JurisFonte
TSTTrabalhistaRR0010592-04.2020.5.15.0053

3ª Turma

Relator
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
02/09/2026
Data de publicação
09/09/2026
Tipo de recurso
RR
Número
0010592-04.2020.5.15.0053

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO EXAME DOS TEMAS 19 E 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela validade do acordo de compensação de jornada semanal e banco de horas, pactuados individualmente, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressaltou que " a mera prestação de horas extras habituais não é hipótese de descaracterização do acordo de compensação semanal ou do banco de horas ". Assim, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar a condenação em horas extras ao labor extraordinário registrado não pago ou não compensado, a partir da 44ª hora semanal. 2. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3. Assim, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o parágrafo único do art. 59-B da CLT, segundo o qual a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada nem o banco de horas. 4. Com efeito, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/12/2024, no exame do Tema 19 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou, nos autos dos processos IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, IncJulgRREmbRep-523-89.2014.5.09.0666 e IncJulgRREmbRep-11555-54.2016.5.09.0009, a seguinte tese jurídica: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente ". 5. Nesse contexto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não descaracteriza o acordo de compensação de jornadas e o banco de horas, a prestação habitual de horas extras ou o trabalho habitual nos dias destinados à compensação, sendo devido, pois, o pagamento das horas que excederem a jornada semanal de 44 horas (horas + adicional), tal como decidido na origem. Recurso de revista de que não se conhece.

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