3ª Turma
- Relator
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 02/09/2026
- Data de publicação
- 09/09/2026
- Tipo de recurso
- RRAg
- Número
- 0011377-42.2017.5.03.0008
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS RECURSAIS NÃO RECEBIDOS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELA CORTE REGIONAL. 1. No que tange a presente controvérsia, observa-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admitiu parcialmente a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apresentado pelo reclamante. Por conseguinte, esclarece-se que, no presente momento, apreciam-se apenas os tópicos não admitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Consoante se extrai das razões decisórias suscitadas no âmbito dos acórdãos principal e complementar, observa-se que a Corte Regional apreciou a presente controvérsia em sua integralidade, motivo pelo qual não se verificam omissões, contradições ou obscuridades aptas a ensejar nulidade dos acórdãos regionais por negativa de prestação jurisdicional, nos termos delineados pelos artigos 489, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Neste contexto, não merece ser provida a presente preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. B) DIVISOR. BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. SÚMULA Nº 333/TST. 1. Quanto ao divisor salarial a ser adotado para apuração das horas extras vale ressaltar que a SBDI-1 do TST, por maioria, decidindo o leading case nº IRR - 849-83.2013.5.03.0138, estabeleceu que ele é 180 ou 220, conforme a duração normal da jornada for de 6 ou 8 horas, sendo irrelevante a quantidade de dias de repousos no mês, devendo ser observada a quantidade de horas remuneradas pelo salário mensal 2. Destarte, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência uníssona deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual incide o teor do artigo 896, §7º, da CLT e o óbice constante na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. C) HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1/TST. INCLUSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 333/TST. 1. Ao interpretar a Orientação Jurisprudencial nº 348, a Egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho tem compreendido que deve ser computado, na base de cálculo da parcela honorária, apenas o montante devido pelo empregado, e não a cota patronal, que integra a condenação como crédito destinado ao INSS, e não como importância a ser revertida ao trabalhador. Precedentes. 2. Verifica-se, portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o atual posicionamento jurisprudencial da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual incide o teor do artigo 896, §7º, da CLT e o óbice da Súmula nº 333 do TST à pretensão obreira. Agravo instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. A) HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1/TST. SÚMULA Nº 333/TST. 1. A Corte Regional fixou o entendimento de que exercício da função de tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal, ainda que mediante o percebimento de gratificação superior a 1/3, não se insere no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, porque as atividades inerentes à função não exigem fidúcia especial. 2. Desta feita, nas hipóteses de descaracterização de cargo de confiança do bancário, com pagamento de horas extras além da sexta diária, este Tribunal possui jurisprudência pacífica no sentido da inviabilidade de compensação com a gratificação percebida em razão da função, consoante se extrai do teor da Súmula nº 109 do TST: "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 3. Em razão de especificidades de Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, que previa, para algumas funções, jornadas de 6 ou 8 horas, conforme opção do empregado, com disparidade de gratificação, esta Subseção editou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70, consagrando o entendimento de que a diferença entre as gratificações pagas pelo exercício da mesma função em jornadas de seis e de oito horas, conforme previsão regulamentar, deve ser compensada com as horas extras decorrentes da descaracterização da função de confiança. 4. Trata-se de exceção pontual à regra de não compensação, aplicável unicamente quando devidamente caracterizada previsão regulamentar de gratificações e jornadas diversas para uma mesma função técnica. Não é o que ocorre no presente caso, todavia. Isso porque o acórdão regional não noticia que a específica função possuía jornada de seis horas. Ao revés, consta do acórdão regional a que a atividade de tesoureiro executivo possuía jornada única de 8 horas: "de se registrar que a OJT 70 SDI-I/TST não se aplica ao caso vertente, porquanto trata de hipótese diversa [...] não há a possibilidade de exercício do cargo de 'tesoureiro executivo' por seis horas diárias, de modo que não cabe compensação da diferença remuneratória prevista no citado verbete". 5. Com efeito, considerando que, para a função exercida pelo reclamante – tesoureiro executivo – não está evidenciada a previsão regulamentar de alternativa entre jornadas de seis e oito horas, não se encontra presente elemento indispensável para a aplicação excepcional da compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação paga a uma jornada de seis horas, a que alude a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção. Precedentes da SBDI-1 do TST. 6. Por conseguinte, torna-se irreparável o entendimento regional quanto à incidência da regra geral de não compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica, nos termos sedimentados pela Súmula nº 109 desta Corte Superior, incidindo o teor do artigo 896, § º 7º, da CLT e o óbice insculpido na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) HORAS EXTRAS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO ENTRE JORNADA DE 6 (SEIS) E 8 (OITO) HORAS. ACORDO COLETIVO 2018/2020 e 2020/2022. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. 1. Inicialmente, cabe assinalar que a decisão do despacho de admissibilidade ocorreu em momento posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da edição da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. 2. O art. 1º, §1º, IN 40/2016 dispõe que, havendo "omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" (art. 1º, §1º, IN 40/2016). 2. No caso dos autos, a Corte Regional considerou prejudicada a presente temática ao afundamento de que "já no que se refere à compensação do valor da remuneração recebida a mais no cargo de seis horas com as horas extras deferidas, à luz do previsto , especificamente, a análise da admissibilidade em normas coletivas fica prejudicada, tendo em vista o recebimento do recurso quanto ao tópico a seguir". Todavia, o banco reclamado não cuidou de requerer a manifestação, via embargos de declaração, do Tribunal Regional a respeito da admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema de compensação com base nos Acordos Coletivos de 2018/2020 e 2020/2022, circunstância que torna prejudicada a análise das questões meritórias, em face da preclusão consumativa evidenciada no caso dos autos. 4. Portanto, cabia ao banco reclamado impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria eivada de preclusa consumativa. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. A) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consoante se extrai das razões decisórias constantes do acórdão principal, observa-se que a Corte Regional foi categórica ao apreciar a temática atinente à aplicação dos divisores 180 para aferição das jornadas de seis horas e 220 para as jornadas de oito horas, afirmando que "para a aferição das horas extras do bancário devem ser observados os divisores 180, quando em jornada de 06 horas diárias, e 220, quando se tratar de labor diário em jornada de 08 horas". 2. Ademais, consoante se extrai das razões constantes do acórdão complementar, observa-se que a Corte Regional uma vez mais esclareceu a controvérsia, afirmando que "quanto ao divisor, restou expressamente consignado na decisão ora embargada que, ‘para a aferição das horas extras do bancário devem ser observados os divisores 180, quando em jornada de 06 horas diárias, e 220, quando se tratar de labor diário em jornada de 08 horas’ (f. 4870)". 3. Destarte, observa-se que a Corte Regional apreciou a controvérsia atinente a inaplicabilidade do divisor 150 em sua integralidade, motivo pelo qual não se verificam omissões, contradições ou obscuridades aptas a ensejar nulidade dos acórdãos regionais por negativa de prestação jurisdicional, nos termos delineados pelos artigos 489, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 4. Portanto, não merece ser provida a presente preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. B) QUEBRA DE CAIXA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. RH 115-00, ITEM 3.3.1.4 E RH 060. TEMA Nº 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o leading case nº ARE nº 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, o Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais no sentido de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Neste contexto, observa-se que a RH 115-00 prevê, no item 3.3.1.4 (devidamente transcrita nas razões do acórdão regional), que o pagamento da parcela quebra de caixa, em alusão à RH 060, pode ser realizado inclusive por fração de hora trabalhada: "QUEBRA DE CAIXA (rubrica 100) - é a parcela devida 3.3.1.4 pelo exercício das atividades de quebra de caixa, relacionadas no RH 060, podendo ser remunerada, inclusive por fração de hora trabalhada." 3. Por conseguinte, a Corte Regional, utilizando-se item 3.3.1.4 da RH 115-00 juntamente com o teor da RH 060, delimitou que "a verba em comento tem seu pagamento atrelado ao tempo de efetivo exercício da função de caixa, conclusão reforçada pela própria finalidade da parcela, que é justamente remunerar o empregado pelo risco da perda de numerário [...] como não há risco na ausência do empregado, não se faz devido o pagamento da parcela instituída com a finalidade de reparar a eventual diferença de caixa, pelo que a parcela não é mesmo devida durante os períodos de férias e afastamentos devidamente comprovados nos autos". 4. Destarte, o pagamento da parcela "quebra de caixa" proporcional aos dias trabalhados é condição estabelecida no próprio regulamento que criou a gratificação, de forma que o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com o Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais – motivo pelo qual se torna inviável a sua a reforma do acórdão recorrido. Precedentes. 5. Por fim, salienta-se que o caso dos autos não se insere na exceção atinente aos direitos absolutamente indisponíveis constante do Tema nº 1.046 do ementário de repercussões gerais, nos seguintes termos: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Neste contexto, torna-se irreparável o entendimento firmado pela Corte Regional quanto ao presente aspecto recursal. Recurso de revista de que não se conhece. C) REFLEXOS. QUEBRA DE CAIXA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA PLR. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não devem compor a base de cálculo da parcela Participação nos Lucros e Resultados, ante o seu caráter variável – PLR. Precedentes. 2. Quanto aos reflexos da parcela "quebra de caixa" sobre a PLR, o a Corte Regional foi categórica ao afirmar que "as normas coletivas autônomas dispõem que tal parcela não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração", de forma que a previsão coletiva é de que a PLR corresponde a um percentual sobre o salário e fixo, de forma que a gratificação de quebra de caixa deferida não ostenta tal qualidade, motivo pelo qual a reforma do acórdão regional demandaria o revolvimento fático probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST. 3. Por fim, destaca-se que não verifica possibilidade de indicação de contradição entre rejeição da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade da Súmula nº 126 do TST em face do tema reflexos da parcela "quebra de caixa", na medida em que a Corte Regional, ao manifestar-se sobre a cláusula 12ª do ACT-PLR 2016/2017 , conclui que a gratificação em apreço deferida não ostenta caráter de salário fixo. Recurso de revista de que não se conhece. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRELEVÂNCIA NA APRECIAÇÃO DOS ATCS 2018/2020 e 2020/2022. CONTRATUALIDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco reclamado, afirmando, para tanto, que "a gratificação percebida pelo Autor remunera as tarefas e atividades desempenhadas e não o número de horas de labor, sendo incabível qualquer compensação ou restituição [...] de se registrar que a OJT 70 SDI-I/TST não se aplica ao caso vertente, porquanto trata de hipótese diversa. Não há a possibilidade de exercício do cargo de 'tesoureiro executivo' por seis horas diárias, de modo que não cabe compensação da diferença remuneratória prevista no citado verbete [...] no mais, tendo sido determinada a observância aos dias efetivamente laborados, por certo que nos cálculos deverão ser excluídos os afastamentos do Autor ao trabalho". 2. Ademais, acrescenta-se que ambos os acórdãos complementares, ao julgarem os dois embargos de declaração opostos pelo banco reclamado na origem, deixaram de apreciar a temática atinente ao teor do ACTs 2018/2020 e 2020/2022. 2. Nesta vertente, de fato, seria possível verificar a incidência de negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar a nulidade do acórdão recorrido quanto ao presente tema. 3. Todavia, é incontroverso nos presentes autos que a contratualidade estabelecida entre o reclamante e banco reclamado se deu no período de 28/02/2011 a 17/08/2017, tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 26/09/2017. Portanto, salienta-se que ainda que se verifique a omissão indicada pelo banco reclamado, em respeito ao princípio da economia processual e do teor dos artigos 8º , 188 e 277 do Código de Processo Civil, observa-se que a apreciação dos ACTs 2018/2020 e 2020/2022 seria inservível para alteração do entendimento firmado pela Corte Regional. Isso porque, a vigência dos referidos acordos coletivos somente ocorreu em período posterior à contratualidade do reclamante e do ajuizamento da presente ação. 4. Neste contexto, destaca-se que a jurisprudência pacifica deste Tribunal Superior do Trabalho rechaça expressamente a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. Precedentes. 5. Portanto, o aspecto fático sobre o qual banco reclamado requereu pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região se revela irrelevante ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não se verifica incidência de violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, possibilitando rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ora em apreço. Recurso de revista de que não se conhece.
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