8ª Turma
- Relator
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data de julgamento
- 02/09/2026
- Data de publicação
- 09/09/2026
- Tipo de recurso
- AIRR
- Número
- 0020445-06.2017.5.04.0261
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA DE DEZ HORAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS AO DESCANSO PELA COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/05/2012 E 04/01/2015. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a incidência da Súmula 85, IV, do TST e assim, acrescer à condenação o pagamento de horas extras, e não apenas do adicional, para as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, referente ao período contratual de 11/05/2012 a 04/01/2015. 2. No caso, o regime de compensação semanal e o banco de horas foram reputados inválidos não apenas pela adoção simultânea, mas porque houve prestação habitual de horas extras acima da 10ª hora em inúmeras oportunidades, bem como labor aos sábados. 3. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não há óbice legal à adoção simultânea de ambos os regimes, desde que observados os requisitos legais de validade, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que não havia a efetiva compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extras, com jornadas acima de 10 horas diárias, e labor aos sábados, dia em que deveria se dar a compensação semanal. 4. Dessa forma, a decisão Regional que entendeu pela invalidade do regime de compensação na modalidade banco de horas, bem como na modalidade semanal, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 5. Não prospera a pretensão de aplicação do item III da Súmula 85 do TST, porquanto não se trata de "mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada", pois houve irregularidade material, bem como porque as disposições contidas no mencionado verbete não incidem sobre o banco de horas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DOMINGOS EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No Processo do Trabalho, em face dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, não se exige rigoroso formalismo, ressalvadas as hipóteses em que a forma de postulação impossibilite o exercício do direito de defesa pela reclamada. O artigo 840, § 1º, da CLT exige do reclamante apenas " a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio ", procedimento típico atinente ao princípio da simplicidade, norteador do processo do trabalho (art. 899 da CLT). 2. No caso, o reclamante alegou na petição inicial que laborava um domingo por mês, em média, das 8h às 12 horas e, ao final, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à jornada diária e semanal contratada ou legalmente permitida, acrescidas do adicional legal, dos normativos ou do praticado pela reclamada, os mais benéficos, por todo o período contratual, com reflexos. 3. Destarte, verifica-se que a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido encontram-se suficientemente esclarecidos na petição inicial, porquanto é possível extrair a compreensão no sentido de que o autor pretende o pagamento dos domingos laborados. 4. Tampouco se há falar em julgamento extra ou ultra petita . Se há pedido expresso de pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária e semanal, e se essas horas foram prestadas em domingos, não há como desconsiderar o consectário legal daí advindo. Portanto, o juízo deu o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe foram expostos na petição inicial, não tendo condenado a reclamada em objeto além do pedido ou em quantidade superior à pleiteada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA E EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Na inicial, o reclamante aduziu que laborava em regime de sobreaviso e, em decorrência disso, comparecia à reclamada fora do horário de trabalho, no mínimo, duas vezes por semana, ocasião em que laborava cerca de 2 horas extras para resolver problemas relacionados ao sistema de tecnologia da informação e desvio de carga. Tal alegação foi comprovada pela prova oral e, desta forma, o juízo condenou a reclamada ao pagamento de duas horas extras por mês pelo efetivo labor. Tal circunstância não configura julgamento fora dos limites da lide, mas enquadramento jurídico dos fatos submetidos à apreciação judicial, em consonância com o princípio da congruência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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