JurisFonte
TJPEAdministrativoMandado de Segurança Cível0031003-17.2025.8.17.9000

2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete

Relator
FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Data de julgamento
31/08/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Cível
Número
0031003-17.2025.8.17.9000

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA. CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE AGREGAÇÃO REMUNERADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 396/2018. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar estadual visando assegurar agregação remunerada para participação no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba. A Lei Complementar Estadual nº 396/2018 assegura ao militar estadual o afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo, facultando-lhe optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso. O instituto da agregação encontra previsão no art. 75 da Lei Estadual nº 6.783/1974. A participação em curso de formação não caracteriza acumulação indevida de cargos públicos, por inexistir exercício simultâneo de cargos efetivos. Precedentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Confirmação da liminar anteriormente deferida. Agravo Interno prejudicado. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança Cível nº 0031003-17.2025.8.17.9000, acordam os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria, em CONCEDER A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. DES. PAULO ROMERO DE SÁ ARAÚJO RELATOR P09

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