2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
- Relator
- FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO
- Órgão julgador
- 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
- Data de julgamento
- 31/08/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Mandado de Segurança Cível
- Número
- 0023085-59.2025.8.17.9000
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Alegada preterição na nomeação. Ausência de prova pré-constituída e de preenchimento dos requisitos editalícios pela impetrante. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Médico 20H – Neonatologista, que alega preterição ilegítima na nomeação, sob o argumento de que não possuía o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) em Neonatologia exigido pelo edital, ao passo que candidata classificada em posição inferior teria sido nomeada mesmo sem preencher tal requisito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação pessoal da autoridade impetrada gera nulidade processual; (ii) saber se é caso de litisconsórcio passivo necessário com a candidata já nomeada; (iii) saber se a impetrante demonstrou, por prova pré-constituída, direito líquido e certo à nomeação em razão de suposta quebra de isonomia. III. Razões de decidir 3. A ausência de notificação pessoal da autoridade impetrada não gera nulidade quando o ente público comparece aos autos, exerce o contraditório e enfrenta os argumentos da inicial, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Não se configura litisconsórcio passivo necessário quando a pretensão mandamental não busca a anulação da nomeação de terceiro, mas apenas o reconhecimento de direito próprio da impetrante, sem repercussão direta na esfera jurídica da candidata já empossada. 5. A captura de tela de consulta a sítio eletrônico de conselho profissional não constitui prova pré-constituída idônea a demonstrar, com a certeza exigida na via mandamental, a irregularidade na qualificação da candidata paradigma. 6. A própria impetrante reconhece não preencher o requisito editalício do RQE em Neonatologia, circunstância que afasta a configuração de preterição ilegítima, pois somente o candidato que reúne todas as condições exigidas pode invocar direito subjetivo à nomeação. 7. Eventual irregularidade na nomeação de terceiro não gera, por si só, direito à repetição do equívoco em favor de outros candidatos, competindo aos interessados realizar denúncia e à Administração exercer a autotutela para restauração da legalidade, mediante instauração de processo administrativo próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Tese de julgamento: "O direito subjetivo à nomeação por preterição ilegítima em concurso público pressupõe o preenchimento, pelo próprio candidato, de todos os requisitos editalícios, não bastando a alegação de tratamento privilegiado conferido a outro concorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 7º, I, e 25; CPC, arts. 114, 277 e 377, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STF, Súmula 631; STF, Tema 161 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança Cível n° 0023085-59.2025.8.17.9000 ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em denegar a segurança, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P01
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