Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
- Relator
- FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
- Órgão julgador
- Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
- Data de julgamento
- 31/08/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0000937-90.2022.8.17.3590
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Manoel Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e de Compensação por Danos Morais movida em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na origem, o Autor alegou ser servidor público aposentado e participante do PASEP, sustentando que, após obter extratos e microfilmagens de sua conta individualizada, identificou lançamentos que reputa indevidos, os quais teriam reduzido o patrimônio acumulado ao longo dos anos. Pleiteou o ressarcimento dos danos materiais, acrescido de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender não comprovadas as irregularidades imputadas à instituição financeira, consignando, entre outros fundamentos, a insuficiência da prova apresentada quanto aos alegados saques e desfalques. Inconformado, o Autor interpôs Apelação (ID 34998478), sustentando, em síntese, que os extratos e microfilmagens demonstram a ocorrência dos saques indevidos e que o Banco do Brasil não teria comprovado a regularidade das movimentações impugnadas. Defende, ainda, a inadequação da conclusão adotada na sentença acerca da conversão monetária decorrente da implantação do Plano Real e requer a reforma do julgado, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, pugnando pela manutenção da sentença. O feito permaneceu sobrestado em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recursos submetidos à sistemática dos repetitivos. Após o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.300 e 1.387, foi determinada a retomada do processamento e, em observância aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas para se manifestarem especificamente acerca da incidência das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300 e 1.387 ao caso concreto. O Banco do Brasil apresentou manifestação, defendendo, entre outros pontos, o reconhecimento da prescrição (ID 64863721), decorrendo o prazo sem manifestação do Apelante, conforme registro realizado no sistema, em 08/08/2026. É o relatório, no essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a solução da questão prescricional decorre da aplicação de teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC. A questão em análise foi resolvida definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. O Tema Repetitivo nº 1.150 sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Programa, bem como que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil: Tema Repetitivo 1.150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1.387, o Superior Tribunal de Justiça avançou na definição do marco inicial do prazo prescricional, firmando a seguinte tese de caráter vinculante: Tema Repetitivo 1.387 O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 é de observância obrigatória por este Tribunal, nos termos dos arts. 927, III, e 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, e assenta-se na premissa de que o saque integral do principal constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos na conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato analítico da conta individualizada do PASEP juntado sob o ID 34998029 demonstra que, em 26/12/2011, foi realizado o lançamento “PGTO APOSENTADORIA AG:0233”, no valor de R$ 868,25, correspondente à integralidade do saldo então existente, que, após a operação, foi reduzido a R$ 0,00 (zero real). Cuida-se, portanto, de saque integral do principal, circunstância que atrai diretamente a incidência do Tema Repetitivo nº 1.387 e estabelece, naquela data, o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, o levantamento integral ocorrido em 26/12/2011 encerrou o segmento patrimonial ao qual se referem as alegadas irregularidades objeto da ação, não tendo os créditos supervenientes aptidão para reiniciar ou postergar o prazo prescricional correspondente. Tampouco afasta essa conclusão a alegação de que o Apelante somente teria tomado conhecimento dos alegados desfalques quando obteve os extratos e as microfilmagens da conta. Ao eleger o saque integral do principal como termo inicial da prescrição, o Tema Repetitivo nº 1.387 estabeleceu critério objetivo, que prescinde da investigação acerca do momento subjetivo em que o participante tomou conhecimento das movimentações históricas. Não há, portanto, espaço para deslocar o dies a quo para a data da posterior obtenção da documentação bancária, sob pena de afastamento da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Iniciado o prazo prescricional decenal em 26 de dezembro de 2011, a prescrição consumou-se em 26 de dezembro de 2021. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 24 de fevereiro de 2022, quando já havia transcorrido integralmente o prazo previsto no art. 205 do Código Civil. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, ficando prejudicado o exame das alegações relativas à regularidade dos lançamentos impugnados e à distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender não comprovada qualquer ilicitude imputável ao Banco do Brasil na gestão da conta individualizada do PASEP. O resultado desfavorável à pretensão autoral deve ser mantido, contudo, por fundamento diverso, uma vez que o reconhecimento da prescrição prejudica o exame das demais questões de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, este órgão julgador não está adstrito aos fundamentos adotados pelo Juízo a quo , podendo manter o resultado da sentença com fundamento jurídico diverso, especialmente por se tratar de matéria de ordem pública, desde que assegurado às partes o prévio contraditório, como ocorreu na hipótese, nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, 927, III, e 487, II, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação , reconhecendo a prescrição da pretensão de reparação por danos materiais e morais, em observância às teses vinculantes firmadas nos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, e mantendo a extinção do processo com resolução do mérito, embora por fundamento diverso, ficando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. Mantenho os ônus sucumbenciais fixados na origem, observada a gratuidade da justiça. Em razão do desprovimento do recurso, majoro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, promova a Diretoria Cível a adoção das medidas cabíveis para a baixa e arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8
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