Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
- Relator
- FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
- Órgão julgador
- Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
- Data de julgamento
- 31/08/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 0010465-17.2023.8.17.3590
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Teófila do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. Na origem, a Autora sustentou ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alegou que, ao obter os extratos e as microfilmagens de sua conta, identificou movimentações a débito que afirmou não ter realizado, procedendo à atualização dos valores que reputou indevidamente sacados, os quais, segundo a planilha que instruiu a inicial, totalizam R$ 555.182,57 (quinhentos e cinquenta e cinco mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O Juízo de origem proferiu sentença (ID 34696727), julgando improcedentes os pedidos, por entender não demonstrada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil na gestão da conta individualizada do PASEP, reputando regulares as movimentações nela registradas. Irresignada, a Autora interpôs Apelação (ID 34696729), sustentando, em síntese, que os extratos e microfilmagens demonstrariam a existência de saques indevidos, que o Banco do Brasil não comprovou a regularidade das respectivas operações e que houve equivocada distribuição do ônus da prova. Insiste, particularmente, na alegação de irregularidade da movimentação registrada em 01/07/1994. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados. Em contrarrazões (ID 34696756), o Apelado suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e prejudicial de prescrição. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. Considerando o julgamento superveniente dos Temas Repetitivos nº 1.300 e 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, as partes foram intimadas para se manifestar acerca da incidência das respectivas teses, bem como do Tema nº 1.150, em observância aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo o Banco do Brasil apresentado manifestação no ID 64791252. É o relatório, no essencial. Decido. De logo, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. 1. Preliminares 1.1 Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal O Apelado sustenta que o recurso não merece ser conhecido, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A preliminar não merece acolhimento. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a Apelante se insurge diretamente contra a conclusão adotada pelo Juízo de origem acerca da regularidade das movimentações registradas na conta PASEP, questionando, em especial, a atribuição do ônus de comprovar o não recebimento dos valores e a natureza dos lançamentos impugnados. Há, portanto, efetivo confronto argumentativo com os fundamentos da sentença, suficiente para delimitar o objeto devolvido à apreciação desta instância e permitir o exercício do contraditório, atendendo-se ao requisito previsto nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil. Rejeito , portanto, a preliminar. 1.2 Da prejudicial de prescrição Nas contrarrazões, o Banco do Brasil suscita a prescrição da pretensão, invocando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca das demandas relacionadas às contas individualizadas do PASEP. A prejudicial não merece acolhimento. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a incidência do prazo prescricional de dez anos às pretensões fundadas em falhas na prestação do serviço pelo Banco do Brasil relacionadas a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos nas contas individualizadas do PASEP. Posteriormente, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, a Corte Superior definiu objetivamente o termo inicial desse prazo, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No caso, o histórico da conta demonstra que o saldo do principal somente foi integralmente levantado em 15/12/2017, mediante o lançamento “PGTO. CAIXA – MULHER 62 ANOS AG:0233”, no valor de R$ 1.931,94 (mil novecentos e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), operação após a qual o saldo foi reduzido a zero (ID 34696719). Esse é, portanto, o marco inicial do prazo prescricional decenal, independentemente da existência de movimentações a débito anteriores, uma vez que o Tema nº 1.387 elegeu como termo inicial o saque integral do principal, e não cada lançamento individualmente considerado. Tendo a ação sido ajuizada em 2023, antes do transcurso de dez anos contados de 15/12/2017, não se consumou a prescrição. A circunstância de parte das movimentações impugnadas remontar às décadas de 1980 e 1990 não conduz a conclusão diversa. Enquanto não realizado o saque integral do principal, não se iniciou o prazo prescricional nos moldes objetivamente definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.387. Rejeito , portanto, a prejudicial de prescrição suscitada pelo Apelado. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. 2. Do mérito O ponto central do recurso é a correta distribuição do ônus da prova em relação às diferentes modalidades de pagamento registradas no extrato da conta PASEP da Apelante, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, in verbis: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. A referida tese é de aplicação cogente a este Tribunal, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil, e impõe a revisão da sentença recorrida, que apreciou a integralidade dos lançamentos contestados sem diferenciar as diversas formas de pagamento evidenciadas no extrato. Ademais, nos termos do art. 932, inciso V, alínea b , do Código de Processo Civil, mostra-se admissível o julgamento monocrático pelo Relator para dar provimento, ainda que parcial, ao recurso, quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, dispensando-se a submissão da controvérsia ao órgão colegiado. No caso concreto, a análise conjunta da planilha apresentada pela Autora (ID 34696721), do extrato analítico (ID 34696719) e das microfilmagens (ID 34696720) que instruíram a petição inicial, em confronto com o extrato on-line (ID 34696757), as microfichas (ID 34696758) e a transcrição apresentada pelo Banco do Brasil (ID 34696910), demonstra que os 25 lançamentos questionados não possuem a mesma natureza e, por conseguinte, submetem-se a regimes probatórios distintos à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A planilha do ID 34696721 parte da premissa de que todos os lançamentos nela relacionados representam retiradas indevidas da conta individualizada e, mediante aplicação da Tabela ENCOGE e de juros, alcança prejuízo material de R$ 555.182,57 (quinhentos e cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). O cotejo com os registros bancários, entretanto, evidencia que a memória de cálculo reúne indistintamente registros de emissão ou processamento de Autorizações de Saque, pagamentos efetivamente contabilizados sob as rubricas “AS Paga”, créditos e pagamentos por folha, além de movimentação decorrente da conversão monetária promovida pelo Plano Real. Inicialmente, quanto aos itens 1 a 5 da planilha, indicados pela Autora nas datas de 20/07/1983, 18/07/1984, 26/11/1984, 04/06/1985 e 25/07/1985, a análise das microfilmagens do ID 34696720 demonstra que os lançamentos estão vinculados ao histórico 4035 “AS Principal - Em CESEC”, relacionado à emissão ou ao processamento de Autorizações de Saque, sem que a leitura sequencial das microfichas evidencie sua efetiva liquidação. Com efeito, a codificação bancária distingue essa etapa operacional dos registros representativos de pagamento: enquanto o código 4035 corresponde a “AS Principal - Em CESEC”, os códigos 4027/4503 identificam “AS Paga-Rendimentos”, e os códigos 4028/4502, “AS Paga-Abono”. Assim, a simples existência de lançamento sob o histórico 4035 não permite concluir que o numerário tenha sido efetivamente entregue à participante ou que tenha ocorrido saída patrimonial definitiva da conta. Essa conclusão é corroborada pela transcrição do ID 34696910, que passa a registrar expressamente as operações efetivamente pagas mediante rubricas próprias: em 04/08/1985 e 10/03/1986, constam lançamentos como “AS Paga-Rendimentos”, seguindo-se, posteriormente, operações identificadas como “AS Paga-Abono”. A utilização de históricos distintos evidencia que o processamento da autorização e sua efetiva liquidação constituíam etapas diversas. Desse modo, quanto aos itens 1 a 5, não está demonstrado que as Autorizações de Saque registradas sob o código 4035 tenham sido efetivamente pagas. A planilha, ao equiparar “AS Principal – Em CESEC” a saque consumado, atribui natureza de retirada patrimonial a lançamentos cuja liquidação não se comprova na sequência da escrituração. Ausente prova do próprio fato constitutivo da pretensão ressarcitória, nos termos do art. 373, I, do CPC, tais itens não comportam restituição. Em relação aos lançamentos cuja documentação bancária registra efetivo pagamento sob as rubricas “AS Paga-Rendimentos” e “AS Paga-Abono”, o confronto da planilha do ID 34696721 com a transcrição do ID 34696910 permite identificar, dentre as operações questionadas, os itens 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, correspondentes aos pagamentos registrados em 10/03/1986, 23/01/1987, 22/12/1987, 26/12/1988, 09/02/1990, 18/01/1991, 20/02/1992 e 19/01/1993, respectivamente. A transcrição bancária registra expressamente essas operações como pagamentos de rendimentos ou abono. Tais rubricas não correspondem a crédito em conta nem a pagamento por folha. Ao contrário, revelam autorizações de saque contabilizadas como efetivamente pagas, atraindo a incidência da tese “b” do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, cabendo ao Banco do Brasil demonstrar que o numerário foi efetivamente entregue à participante, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, todavia, não apresentou as autorizações de saque quitadas, recibos, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento individualizado apto a demonstrar a efetiva entrega dos valores à Apelante. As microfichas e a transcrição comprovam a baixa contábil das quantias, mas não substituem a prova da quitação exigida para os pagamentos realizados diretamente pela instituição financeira. A simples anotação “AS Paga” não basta para satisfazer esse encargo, pois é precisamente a efetividade do pagamento à participante que constitui o fato controvertido. Considerar o próprio registro unilateral da baixa como prova bastante da entrega do numerário esvaziaria a distribuição probatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, não tendo o Banco se desincumbido do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, devem ser restituídos os valores correspondentes aos itens 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da planilha do ID 34696721. O item 7, indicado na planilha em 25/07/1986, no valor de Cz$ 804,00, não possui correspondência nas microfichas ou na transcrição. O mesmo valor, contudo, aparece na data de 23/01/1987, sob a rubrica “AS Paga-Abono”, operação já abrangida pelo item 8. Não havendo suporte documental para reconhecer dois pagamentos autônomos de igual valor, o item 7 não pode ser cumulativamente incluído na restituição. Quanto ao item 15, indicado em 12/08/1993, no valor de CR$ 20.379,51, o exame do histórico demonstra que a quantia corresponde a “Valorização de Cotas”, isto é, lançamento a crédito que incrementou o saldo da conta, e não a retirada patrimonial, inexistindo prejuízo a ser ressarcido. O item 16, no valor histórico de CR$ 32.882,00, encontra, por sua vez, correspondência na documentação bancária como operação de “AS Paga-Abono”. Embora exista divergência quanto à data indicada na planilha e àquela reproduzida na transcrição, a coincidência do valor e da natureza da operação permite identificar o lançamento controvertido. Não havendo indicação de FOPAG ou crédito em conta, competia ao Banco comprovar a efetiva quitação, o que não ocorreu. O item 16 deve, portanto, integrar a restituição. Merece análise específica o item 17 da planilha, relativo à movimentação de 01/07/1994, que responde pela parcela mais expressiva do montante pretendido pela Autora. A Apelante interpreta a operação realizada naquela data como retirada patrimonial e, a partir dessa premissa, atribui-lhe valor atualizado de aproximadamente R$ 490 mil. O exame da sequência integral das movimentações, entretanto, demonstra que o lançamento não corresponde a saque. O histórico utilizado pelo Banco para essa operação é o 1016 – “Plano Real”. A documentação apresentada pela instituição financeira esclarece que esse código se refere à conversão da moeda realizada em 01/07/1994, quando o saldo até então expresso em Cruzeiros Reais passou a ser escriturado em Reais segundo a paridade legal de CR$ 2.750,00 para R$ 1,00. A metodologia empregada na planilha desconsidera que os registros anteriores e posteriores à operação estão expressos em unidades monetárias distintas. Por isso, o valor lançado a débito em Cruzeiros Reais não pode ser comparado diretamente ao saldo subsequente em Reais como se ambos estivessem denominados na mesma moeda. O débito constitui etapa contábil necessária à conversão do saldo, não havendo entrega de numerário à participante, transferência a terceiro ou retirada patrimonial. Não houve, portanto, saque ou desfalque em 01/07/1994, inexistindo ilegalidade a ensejar restituição quanto ao item 17 da planilha. Quanto ao item 18, relativo ao lançamento de 16/02/1995, a transcrição do ID 34696910 identifica a movimentação dessa data como “Cred.Abono-Folha Pgto”. Portanto, trata-se de pagamento por folha, submetido à tese “a” do Tema nº 1.300, cabendo à participante demonstrar o não recebimento. Ausentes fichas financeiras ou contracheques aptos a infirmar o pagamento, o item 18 não deve integrar a restituição. Essa mesma categoria compreende os itens 19, 20, 21 e 22, identificados na documentação bancária sob rubricas de “Cred.Abono-Folha Pgto”, bem como o item 23, de 14/08/1999, no valor de R$ 46,12, que o extrato on-line do ID 34696757 registra expressamente como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. O extrato confirma que, em 14/08/1999, houve débito de R$ 46,12 sob essa rubrica. Nessas hipóteses, incide a tese “a” do Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual compete à participante demonstrar o não recebimento dos valores pagos mediante FOPAG, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. A Apelante não apresentou fichas financeiras, contracheques ou documentos equivalentes relativos aos períodos correspondentes capazes de demonstrar que tais valores não foram efetivamente incorporados à sua remuneração. Consequentemente, os itens 18 a 23 não ensejam restituição. O item 24, de 04/04/2000, no valor de R$ 89,88, possui natureza diversa. O extrato on-line do ID 34696757 registra, nessa data, crédito de R$ 89,88 sob a rubrica “ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.”, imediatamente seguido de débito de igual valor identificado como “PG ABONO COMPL ANT2002 AG:0233 ANO:1998”, com indicação da agência 0233. A transcrição histórica, por sua vez, relaciona a operação à modalidade de pagamento direto do abono complementar. Não se trata, portanto, de FOPAG nem de crédito em conta de destino indicado pela participante. A operação foi executada diretamente sob a esfera de atuação da instituição financeira, atraindo a incidência da tese “b” do Tema nº 1.300. Cabia ao Banco apresentar documento comprobatório da entrega dos R$ 89,88 à titular, o que não ocorreu. O item 24 deve, assim, integrar a restituição. Por fim, o item 25, de 15/09/2000, no valor de R$ 151,00, é expressamente identificado no extrato on-line do ID 34696757 como “PG ABONO ANT2002 FPG”, acompanhado de identificação vinculada ao pagamento por folha. Na mesma data, o extrato registra previamente crédito de R$ 100,98 a título de “ABONO ANT.2002 PELO TES. NAC.” e, em seguida, o débito de R$ 151,00 por FPG. Tratando-se de pagamento por folha, cabia à Apelante demonstrar o não recebimento do numerário, nos termos da tese “a” do Tema nº 1.300. Não tendo produzido a documentação funcional correspondente, não há fundamento para restituição do item 25. Dessa forma, o exame individualizado dos lançamentos questionados, realizado mediante confronto da planilha do ID 34696721 com o extrato analítico do ID 34696719, as microfilmagens do ID 34696720, o extrato on-line do ID 34696757 e a transcrição do ID 34696910, conduz à conclusão de que somente os itens 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 24 correspondem a pagamentos cuja prova da efetiva quitação incumbia ao Banco do Brasil e em relação aos quais a instituição financeira não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e na tese “b” do Tema Repetitivo nº 1.300. O recurso merece, portanto, parcial provimento, para condenar o Banco do Brasil S.A. à restituição dos valores históricos correspondentes aos itens 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 24 da planilha do ID 34696721, observados os valores efetivamente registrados na documentação bancária, a serem convertidos e atualizados segundo os critérios aplicáveis, com apuração do montante final em liquidação de sentença. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. A constatação de irregularidade na comprovação de determinados pagamentos registrados na conta PASEP não é suficiente, por si só, para caracterizar dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre direitos da personalidade. No caso, a Apelante não apresentou elemento capaz de evidenciar que os lançamentos reconhecidos como indevidos tenham causado sofrimento, constrangimento ou abalo de magnitude suficiente para ultrapassar os efeitos ordinários do prejuízo patrimonial, cuja reparação será alcançada pela restituição dos valores correspondentes. Nesse particular, portanto, a sentença deve ser mantida. Em face do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação , para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Banco do Brasil S.A. ao ressarcimento dos valores correspondentes aos lançamentos indicados nos itens 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 24 da planilha do ID 34696721, observados os valores históricos efetivamente registrados na documentação bancária, mantida a improcedência quanto aos demais lançamentos impugnados e ao pedido de indenização por danos morais. Os valores objeto da condenação devem ser atualizados pelos índices legais aplicáveis ao PASEP até a data do saque integral do principal, ocorrido em 15 de dezembro de 2017, e, a partir dessa data, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Em razão da reforma parcial da sentença, reconheço a sucumbência recíproca e condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observada, quanto à Autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, não cabe majoração dos honorários advocatícios recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, segundo o qual a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não incidindo nas hipóteses de provimento total ou parcial. Após o trânsito em julgado, promova a Diretoria Cível a adoção das medidas cabíveis para a baixa e o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8
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