6ª Turma
- Relator
- Eleonora Bordini Coca
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 02/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Tipo de recurso
- Ag-AIRR
- Número
- 0000575-92.2020.5.14.0001
Ementa
PETIÇÃO: 91470/2026-5 O reclamado apresenta petição por meio da qual postula, em síntese, que seja considerados e juntados aos autos como documentos novos os "recentes precedentes favoráveis oriundos das e. 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª Turmas do c. TST, nos autos da ação coletiva n. 0000992-29.2017.5.14.0008 (Doc. n. 01) e das ações individuais n. 0000182-61.2020.5.14.0004 (Doc. n. 02), 0000026-82.2020.5.14.0001 (Doc. n. 03), 0000824-77.2019.5.14.0001 (Doc. n. 04), 0000003-27.2020.5.14.0005 (Doc. n. 05), 0000004-24.2020.5.14.0001 (Doc. n. 06) e 0000001-51.2020.5.14.0007 (Doc. n. 07), a fim de que as decisões sejam utilizadas como meio de convencimento para o julgamento da matéria perante esta e. Turma, conforme se verá nas razões a seguir esposadas." Contudo, não constitui "documento novo" o julgado proferido por Turma do TST. Indefere-se. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte sustenta que o acórdão do TRT foi omisso quando deixou de se manifestar sobre questões fáticas e probatórias atinentes ao fato de que a norma coletiva que previa a compensação de jornada e o pagamento de horas extras decorreu de reivindicação da categoria profissional. O acórdão recorrido foi expresso ao registrar que " a situação controvertida não implica (...) declaração de nulidade dos instrumentos de negociação coletiva/acordo de compensação, pois, conquanto tenham sido obedecidos os requisitos para estipulação desse regime, entendo que só existiam num plano meramente formal, porquanto a habitualidade da prestação de serviços em sobretempo descaracteriza o instituto da compensação de jornada. Não procede a alegação da empresa no sentido de que o descumprimento da cláusula normativa na verdade foi a pedido dos próprios trabalhadores e que havia concessões outras que compensavam isso. A teoria do conglobamento deve ser aplicada em relação às cláusulas em si, quando se questiona a validade de determinada cláusula de convenção coletiva. Não é o caso aqui. O que se discute é exatamente o descumprimento de uma das cláusulas da norma coletiva: a da compensação de jornada, porquanto, não era obedecida, com a prestação de jornada extraordinária habitualmente ". A Corte de origem analisou a integralidade das matérias fáticas pertinentes ao caso, inexistindo quaisquer omissões ou contradições a sanar, restando inviolado o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 268 DO TST. OJ 359 DA SBDI-I DO TST Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte defende a ocorrência da prescrição bienal, argumentando que o caso não se enquadra na simples interrupção do prazo prescricional conforme a Súmula nº 268 do TST, pois esta se aplica apenas após o trânsito em julgado da ação coletiva, o que não ocorreu no caso. Alega que a interrupção da prescrição beneficia apenas os substituídos que se agregaram à ação coletiva, e que o agravado, ao desistir da ação coletiva, deveria ter ajuizado a ação individual antes da prescrição. O TRT não reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que o ajuizamento de ação pelo sindicado da categoria, na qualidade de substituto processual, nos termos da Súmula 268 do TST e da OJ 359 da SDI-I do TST, interrompeu o prazo prescricional. A Corte Regional registrou que (trechos transcritos no recurso de revista da reclamada): " a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento consagrado na Súmula n. 268 do TST, no sentido de que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos veiculados em ação posterior ", que " a jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SBDI-I, concretizou-se no sentido de que a ação anterior contendo idênticos pedidos proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, como também, independente do trânsito em julgado, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional - bienal ou quinquenal ", que " não procede a alegação de que só haveria interrupção da prescrição com o trânsito em julgado da ação coletiva ", que " A interrupção da prescrição dá-se na data do ajuizamento da ação coletiva e volta a fluir na data do trânsito em julgado desta ", que " Tampouco prevalece a tese do recorrente no sentido de que, ao ajuizar ação individual havendo ação coletiva, há renúncia de todos os efeitos da ação coletiva, inclusive a interrupção da prescrição ", concluindo que, " considerando haver o mesmo objeto entre as ações, a saber, descumprimento da norma coletiva com pleito de diferenças de horas extras (RTOrd 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada em 10-11-2017), rejeito, portanto, a prejudicial de mérito ". Analisados os fundamentos do agravo da reclamada e o julgado da decisão monocrática e do acórdão do TRT, conclui-se que não há reforma a ser provida porque fora devidamente aplicada ao caso o disposto na Súmula nº 268 do TST e na OJ 359 da SBDI-I do TST. Carece de razão jurídica o argumento da reclamada de que a interrupção da prescrição no presente caso seria voltada somente àqueles que optaram por aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva. Portanto, vistos os fundamentos dispostos no acórdão e na decisão monocrática, conclui-se que o acórdão do TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, aplicando ao caso a Súmula 268 do TST e a OJ 359 da SBDI-I do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI N° 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Quanto ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, o entendimento da Sexta Turma do TST é no sentido de que as horas extras são institutos de natureza estritamente excepcional, concebidas para atender a demandas extraordinárias que extrapolam a jornada padrão contratual ou legal. Nesse contexto, o labor em sobrejornada, quando prestado de forma habitual, permanente e contínua, perde esse caráter acessório e passa a se caracterizar como uma prorrogação indevida da jornada normal, o que subverte a lógica jurídica de que a exceção não pode se tornar a regra. Nesse contexto, embora seja válida a norma coletiva que institui regimes de prorrogação para fins de compensação horária, o regime é integralmente desnaturado e descumprido quando não há a efetiva compensação das horas (ou quando esta ocorre de forma apenas parcial) combinada com o acréscimo de horas extras habituais. Essa cumulação, na prática, subverte o acordado e equivale a uma expansão permanente e ilícita da jornada padrão do trabalhador. Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que as novas regras da Reforma Trabalhista têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência (conforme a tese firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST), de modo que a prestação habitual de horas extras deixou de ser motivo para a descaracterização do acordo de compensação de jornada ou do banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."). No caso concreto, o reclamante teve o contrato de trabalho iniciado em 12/04/2010 e encerrado em 9/12/2015, ou seja, extinto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O TRT considerou que o acordo de prorrogação restou descumprido, registrando que " É incontroverso que durante o pacto estavam em vigor normas coletivas, autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados. Também em relação às horas, que seriam destinadas à compensação e aquelas que seriam pagas como horas extras ", que " Entretanto, os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência ", que " É o que apontam as folhas de ponto, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor aos sábados, não de forma esporádica. Ressalto, também, que os horários fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda a sexta-feira ", e que " pelos holerites juntados, observo que, habitualmente, ocorria o pagamento de horas extras, o que desvirtua a modalidade de compensação de jornada adotada pelo reclamado, em que pese a validade dos instrumentos normativos ". Bem examinando os fundamentos adotados, verifica-se que, na realidade, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que elasteceu a jornada, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se concluiu é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, destaca-se que não há falar em afastamento dos adicionais convencionais, tendo em vista que não houve anulação do regime de compensação de jornada previsto, mas sim descaracterização deste em decorrência do desrespeito aos próprios parâmetros de validade fixados. Agravo a que se nega provimento.
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