6ª Turma
- Relator
- Eleonora Bordini Coca
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data de julgamento
- 02/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Tipo de recurso
- Ag-RR
- Número
- 0010826-42.2021.5.03.0034
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE EM INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS DIÁRIAS NA ESCALA 2X2. INVALIDADE DECLARADA PELO TRT. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA E DA 36ª HORA SEMANAL. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, "CAPUT" DA CLT A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para, mantendo a declaração de invalidade da norma coletiva, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal. Deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimos de fundamentos. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR, cuja delimitação mais recente é a seguinte: " (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia? " O contrato de trabalho foi celebrado em 22/10/2018 e encerrado em 13/9/2020, ou seja, já na vigência da Lei n° 13.467/2017. A reclamante trabalhava como técnica de enfermagem, em turnos alternados, das 07h às 19h e das 19h às 07h, sendo incontroversa a exposição à agente insalubridade ao longe de toda sua jornada de trabalho. A norma coletiva objeto da controvérsia estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas diárias na escala 2x2. Não há autorização prévia da autoridade competente para validar a jornada em atividades insalubres. No caso, a Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva em turnos ininterruptos de revezamento e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para " condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedente à 12ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativas, devendo ser utilizado o divisor 220 ". Cumpre registrar que, em recente julgado, o Pleno desta Corte validou norma coletiva que institui jornada de trabalho na escala 2x2x4 em que o empregado trabalhava dois dias no período diurno (das 7h10 às 19h10), seguidos de dois dias no período noturno (das 19h10 às 7h10), com intervalos de descanso de uma hora e 15 minutos. Após esse ciclo, seguiam-se quatro dias consecutivos de folga (96 horas). Prevaleceu, no julgamento, o voto da Exma. Ministra Maria Cristina Peduzzi para reconhecer a validade do acordo coletivo, sob o fundamento de que a jornada 2x2x4 é juridicamente possível nos termos negociados, prestigiando a negociação coletiva e a composição dos conflitos pelos próprios interessados. Foi ressaltado pela ministra que, no caso da escala 2x2x4, os trabalhadores tinham quatro dias de folga e carga horária mensal inferior a 180 horas, o que acaba por evidenciar que houve concessões recíprocas típicas da negociação coletiva, e não mera renúncia de direitos. O caso concreto, porém, difere do julgado pelo Pleno porque não há quatro dias de descanso seguidos e a carga horária mensal não é inferior a 180 horas. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento adotado pela Corte Regional, à luz tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046, no sentido de que é inválida a norma coletiva em debate. Vejamos. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O art. 7º do Protocolo de San Salvador recomenda que as jornadas sejam de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; recomenda ainda a limitação razoável das horas de trabalho diárias e semanais. Ou seja, o controle de convencionalidade orienta a limitação e mesmo a redução da jornada, e não a prorrogação da jornada em atividade insalubre. A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". No período anterior à Lei 13.467/2017 a Sexta Turma do TST entende é inválida a norma coletiva que previu a prorrogação da jornada normal em atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Quanto ao período posterior à Lei 13.467/201 7, da mesma forma a Sexta Turma entende que a norma coletiva é inválida, pois nas hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, o TRT não consigna a existência de previsão expressa na norma coletiva de dispensa da autorização pela autoridade competente, conforme disciplinado no art. 611-A, XIII, da CLT. Nesse contexto, sob a égide da Lei n° 13.467/2017, como é o caso dos autos, é inválida a norma coletiva que permite a adoção do regime de turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas em escalas de 2x2, como decidido pelo Tribunal Regional, por promover a redução de direito afeto a normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, nos termos dos arts. 7°, XXII, da Constituição Federal e 611-B, XVII, da CLT. Reconhecida a invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, correta a decisão monocrática que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal, não se vislumbrando contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF e pelo TST. Agravo a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →