JurisFonte
TSTTrabalhistaAg-AIRR1001445-49.2018.5.02.0705

6ª Turma

Relator
Eleonora Bordini Coca
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
02/09/2026
Data de publicação
08/09/2026
Tipo de recurso
Ag-AIRR
Número
1001445-49.2018.5.02.0705

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, demonstra somente o prequestionamento sobre o regime 5x1. Não demonstra tese do TRT sobre a pretensão da parte de exclusão dos minutos residuais do cálculo das horas extras. Logo, não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque alegado pela parte, sendo materialmente inviável o confronto analítico. Não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MÓDULO SEMANAL NO REGIME 5X1. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O caso dos autos não tem aderência estrita com o Tema 49 da Tabela de IRR do TST, no qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados à seguinte questão jurídica pendente de definição: "No regime de trabalho 5x1, a não coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, a cada três semanas de trabalho, implica pagamento em dobro deste dia, por aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 (atividades de comércio) e da incidência da Súmula nº 146 do TST?". Isso porque no caso concreto não se discute a remuneração em dobro dos domingos, mas apenas a definição do período semanal a ser considerado no regime contratual de 5x1, para fins de cálculo da condenação em horas extras e reflexos determinada no título executivo. O TRT entendeu que a apuração das horas extras semanais, excedentes à 44ª hora, deve considerar as anotações do cartão de ponto dentro do período dos 7 dias da semana. Para tanto, registrou que: " Em suma, no regime 5x1 se o funcionário folgou no domingo numa semana, na semana seguinte sua folga recairá no sábado e assim sucessivamente. Mas isso não altera o módulo semanal de 44 horas de labor, tampouco o fato incontestável de que labor semanal pressupõe o cômputo de 7 dias de jornada, consideradas nesse interregno as respectivas folgas semanais fruídas de forma variada em cada semana". A executada alega que o período semanal a ser considerado é de 5 dias, tendo em vista que o regime contratual de 5x1. Sustenta que "Em suma, observada a escala de trabalho convencional 5x1 (considerando-se que o fechamento da semana deve recair no quinto dia da escala, utilizando-se o calendário contratual e não o calendário comum), tal como determinado pela sentença transitada em julgado, não se verifica a ocorrência de horas extras excedentes da 8ª hora diária ou da 44 ª semanal". Porém, conforme registrado no acórdão recorrido, o título executivo judicial dispôs apenas o seguinte: "(...) Deste modo, julgo procedente o pedido de diferenças de horas, apurados mês a mês conforme cartões de ponto, consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, observando o limite diário estabelecido no artigo 58, §1º da CLT, conforme espelhos de ponto". Nesse contexto, ficou para o juízo da execução interpretar o sentido e o alcance da coisa julgada para decidir qual seria o critério de apuração das horas extras – se a jornada além de 44 horas deveria considerar apenas 5 dias (considerando o regime de 5x1) ou 7 dias (considerando a semana). Assim, o caso não é de afronta à autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal). Agravo a que se nega provimento.

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