JurisFonte
TJMTCívelAGRAVO REGIMENTAL CÍVELTJMT-394703361

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Relator
LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO
Órgão julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
31/08/2026
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Número
TJMT-394703361

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI N. 6.830/1980. TEMA 566 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. MARCO INTERRUPTIVO. PESQUISAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PARA IMPEDIR A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se os atos processuais praticados pela Fazenda Pública após a citação por edital impediram a configuração da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se as pesquisas patrimoniais infrutíferas possuem aptidão interruptiva; e (iii) verificar a incidência da Súmula 106 do STJ diante da alegada demora judicial. III. Razões de decidir: 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento de que o prazo previsto no art. 40, da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, com suspensão de um ano e posterior início do prazo prescricional quinquenal. 2. No caso concreto, a citação por edital ocorreu em 23/11/2015, constituindo o marco interruptivo da prescrição, sendo que, após o período de suspensão, a prescricional intercorrente consumou-se em 23/11/2021. 3. A formulação de pedidos de pesquisa patrimonial e diligências administrativas, desacompanhados de efetiva localização de bens ou constrição patrimonial, não possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente. 4. A demora na apreciação de requerimentos pelo Poder Judiciário não atrai a incidência da Súmula 106/STJ quando inexistente ato judicial efetivo capaz de promover a satisfação do crédito tributário. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal observa a sistemática definida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e pelo Tema 566/STJ. 2. Pesquisas patrimoniais infrutíferas e requerimentos de diligências, sem efetiva constrição de bens, não interrompem a prescrição intercorrente. 3. A Súmula 106/STJ não incide quando a ausência de satisfação do crédito decorre da inexistência de localização de bens penhoráveis. Dispositivos relevantes citados: art. 40 da Lei n. 6.830/1980; art. 924, V, do Código de Processo Civil; Súmula 106/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 1.340.553/RS, Tema 566 dos recursos repetitivos.

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