JurisFonte
TJMTCívelAGRAVO DE INSTRUMENTOTJMT-393784396

Quarta Câmara de Direito Privado

Relator
ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Órgão julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
26/08/2026
Data de publicação
28/08/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número
TJMT-393784396

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO REJEITADA. MÉRITO TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO CONTINUADO EM PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO INTRAVÍTREA DE MEDICAMENTO. INTERCORRÊNCIAS NO TRATAMENTO ANTERIOR. QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA MÉDICO-PACIENTE. ALTERAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. ADEQUAÇÃO DOS MEIOS DE CUMPRIMENTO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA DESTINADA À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE VISUAL. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE ERRO MÉDICO OU RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a realização, em estabelecimento diverso, de três aplicações intravítreas do medicamento Eylia, autorizou a aquisição de óculos e ordenou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 10.158,12 para custeio das despesas, diante da necessidade de continuidade do tratamento oftalmológico e da ruptura da relação de confiança entre paciente e clínica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) preliminar de violação ao contraditório; (ii) se a perda de confiança justifica a realização do tratamento em estabelecimento diverso; e (iii) a modificação da tutela e do bloqueio de valores para assegurar a continuidade do tratamento oftalmológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A modificação da tutela não viola o contraditório quando fundada em questão já submetida ao debate processual e ausente demonstração de prejuízo pela falta de manifestação específica sobre documentos e orçamentos posteriormente juntados. 4. O art. 296, do CPC, permite a modificação da tutela provisória durante o processo, enquanto os arts. 297, 497 e 536, do CPC, conferem ao magistrado poderes para adotar as providências necessárias à efetivação da tutela específica e à obtenção do resultado prático equivalente. 5. A tutela de urgência assegura o custeio integral e a continuidade do tratamento oftalmológico necessário à preservação da capacidade visual do paciente. 6. A recusa do agravado em realizar novo procedimento invasivo no estabelecimento da agravante encontra respaldo em intercorrências objetivas do tratamento anterior, aptas a comprometer a confiança médico-paciente, e justifica, neste estágio processual, a continuidade do tratamento em outro local, sobretudo diante da idade avançada, da natureza invasiva da terapia e da necessidade de preservação da visão, sem antecipar juízo sobre erro médico ou responsabilidade civil. 7. A alteração do estabelecimento apenas adequa o cumprimento da tutela às circunstâncias supervenientes, sem criar obrigação, pois o custeio integral do tratamento já havia sido imposto à agravante. 8. O bloqueio judicial constitui medida executiva admissível para conferir efetividade à tutela específica relacionada à saúde quando necessário à continuidade do tratamento, especialmente quando decisões anteriores já determinavam o custeio integral da assistência e previam a adoção de medidas coercitivas para efetivação da ordem judicial. 9. O risco patrimonial decorrente do bloqueio de R$ 10.158,12, sujeito a controle e eventual recomposição, não prevalece sobre o risco de comprometimento da capacidade visual de paciente idoso caso seja retardado o tratamento indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao contraditório sem demonstração de prejuízo. 2. A tutela provisória pode ser adaptada às circunstâncias supervenientes para assegurar a continuidade do tratamento. 3. A quebra objetiva da confiança médico-paciente pode justificar a realização do procedimento em outro estabelecimento, sem antecipar juízo sobre responsabilidade civil. 4. Admite-se o bloqueio de valores como medida de efetivação da tutela de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 296, 297, 497 e 536.

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