JurisFonte
TJMTCívelAGRAVO REGIMENTAL CÍVELTJMT-394893391

Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado

Relator
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS
Órgão julgador
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
Data de julgamento
27/08/2026
Data de publicação
31/08/2026
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Número
TJMT-394893391

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA. ART. 975 DO CPC. PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DO TERMO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC. TEMA 1.031 DA REPERCUSSÃO GERAL E QUESTÃO DE ORDEM NA AR N. 2.876/DF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL JÁ DEBATIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, por reconhecer a decadência do direito de rescindir, em razão do ajuizamento da demanda após o prazo bienal previsto no art. 975 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil autorizam o deslocamento do termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória em razão de precedente constitucional superveniente; e (ii) se a controvérsia relativa à incidência de terra indígena configura fundamento rescisório superveniente apto a afastar a decadência prevista no art. 975 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do Código de Processo Civil disciplinam hipótese excepcional relativa à inexigibilidade de título judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional ou em interpretação reputada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal, não instituindo regra geral de reabertura do prazo decadencial da ação rescisória. 4. A Questão de Ordem na AR n. 2.876/DF não estabelece recontagem automática do prazo decadencial, impondo a análise das peculiaridades de cada caso para verificação da incidência do regime excepcional. 5. Não configura fundamento constitucional superveniente a controvérsia que integrou a causa de pedir defensiva e foi expressamente apreciada no processo originário, ainda que posteriormente sobrevenha precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre matéria correlata. 6. Ausente hipótese legal de deslocamento do termo inicial previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória por manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 231, § 6º; CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, 966, V e VIII, e 975. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.017.365 (Tema 1.031 da Repercussão Geral); STF, Questão de Ordem na AR n. 2.876/DF; TJMT, AgR n. 35162/2017.

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