1ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Antonio Carlos Santoro Filho
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1004712-31.2018.8.26.0084
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária. Os apelantes alegam posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre lote urbano de 179,03 m², onde edificaram sua residência familiar, por mais de 15 anos. Sustentam que o imóvel é delimitado e individualizado, sem oposição de terceiros ou do Poder Público, e que a prova pericial confirmou a área ocupada e a ausência de invasão de patrimônio público, não havendo óbice à usucapião pelo simples fato de se tratar de loteamento irregular. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a possibilidade de aquisição por usucapião extraordinária de imóvel inserido em núcleo urbano informal, sem individualização registral dos lotes; e (ii) a alegação de que a área ocupada estaria situado em domínio público. III. Razões de Decidir 3. A ausência de individualização registral do lote não impede o reconhecimento da usucapião, desde que o imóvel seja determinável, como demonstrado pela perícia. 4. A irregularidade urbanística não impede a usucapião, conforme Tema 1015 do STJ, que permite usucapião de imóvel em loteamento irregular. 5. A existência de procedimento administrativo em curso (REURB) não impede o reconhecimento judicial de aquisição originária da propriedade quando preenchidos os requisitos legais do art. 1238, CC, que restaram caracterizados no caso concreto. 6. Ademais, não há prova de que a área ocupada seja pública, sendo insuficiente a alegação de que o imóvel invade o sistema viário sem elementos técnicos que comprovem a sobreposição, sobretudo diante da ausência da planta de regularização fundiária aprovada na área objeto da discussão. A prova pericial, ademais, afastou a alegação de sobreposição. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Ação de usucapião extraordinária julgada procedente, para declarar a aquisição pela parte autora do imóvel descrito na inicial. Tese de julgamento: 1. A irregularidade urbanística ou a pendência de procedimento administrativo em curso para a regularização fundiária não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, quando não evidenciado que a área objeto da usucapião invade domínio público e quando preenchido os requisitos legais da modalidade, previstos no art. 1238, CC. 2. A ausência de individualização registral não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião quando o imóvel é determinável. Legislação Citada: CPC, art. 85, §2º; art. 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.238. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020597-16.2023.8.26.0309, Relator Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2026. TJSP, Apelação Cível 1003689-71.2020.8.26.0022, Relator Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30/06/2026. TJSP, Apelação Cível 1000570-11.2020.8.26.0699, Rel. Wagner Carvalho Lima, 10ª Câmara de Direito Privado; j. 08/08/2026
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