JurisFonte
TJSPCívelApelação Cível1001156-12.2024.8.26.0601

1ª Câmara de Direito Privado

Relator
Antonio Carlos Santoro Filho
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
08/09/2026
Data de publicação
08/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1001156-12.2024.8.26.0601

Ementa

DIREITO CIVIL. Apelação. Usucapião. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Marcos de Abreu Ávila e Eliana Lúcia Bruno contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião, sob fundamento de que a posse para fins de usucapião iniciou-se em 2023. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível computar o prazo das posses anteriores para fins de usucapião, considerando a alegação de posse própria desde 2005 por Eliana. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o Juízo fundamentou claramente a improcedência da demanda. 4. No mérito, a accessio possessionis não se aplica, pois as posses dos antecessores eram heterogêneas, exercidas como proprietários registrais, não como possuidores ad usucapionem. Há de se observar, contudo, que a autora Eliana exerce posse própria ao menos desde 2005, preenchendo o lapso prescricional suficiente à aquisição. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para julgar procedente a ação de usucapião em relação à autora Eliana Lúcia Bruno, reconhecendo a aquisição do imóvel por prescrição aquisitiva. Manutenção da improcedência em relação a Marcos. Tese de julgamento: 1. A accessio possessionis requer continuidade e homogeneidade das posses, o que não se verifica no caso dos antecessores. 2. A posse própria de Eliana desde 2005 é suficiente para usucapião, respaldada por prova técnica. Jurisprudência Citada: TJSP; Apelação Cível 1002113-68.2020.8.26.0337; Relator: Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024. TJSP; Apelação Cível 1001303-31.2020.8.26.0099; Relator: Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024. TJSP; Apelação Cível 1001329-07.2022.8.26.0601; Relator: Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025.

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