1ª Câmara de Direito Privado
- Relator
- Antonio Carlos Santoro Filho
- Órgão julgador
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- 1003185-32.2024.8.26.0505
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial urbana. A parte apelante alega que a área efetivamente ocupada é de 170,67 m², atendendo ao requisito dimensional do art. 183 da CF. Defende a possibilidade de usucapião sobre área inferior ao limite constitucional, invocando a função social da propriedade. Além disso, sustenta que preenchido o lapso temporal de cinco anos exigido, inclusive com soma da posse dos autores com a de seus antecessores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, estão atendidos os requisitos da usucapião especial urbana para que seja decretada a prescrição aquisitiva do bem descrito na inicial. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório não demonstra posse ad usucapionem pelo período exigido, não bastando, para tanto, documentos esparsos referente a IPTU e conta de energia do ano de 2024. 4. Ainda que se cogite da sucessão possessória prevista no art. 1.243 do Código Civil, tal instituto exige, para sua configuração, que a posse anterior ostente também natureza qualificada, revestida de animus domini e acompanhada de atos concretos de exercício de propriedade, o que não ocorreu na hipótese vertente. 5. Ademais, embora admitida, em determinadas hipóteses, a usucapião de parcela inferior a 250 m² inserida em área maior, exige-se a sua suficiente individualização e autonomia física e jurídica, o que não pode ser concluído a partir da documentação juntada nos autos. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião especial urbana constitui modalidade de aquisição originária da propriedade submetida a requisitos próprios e cumulativos, não caracterizados no caso concreto. 2. A ausência de amparo probatório suficiente impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.240, 1.243; CPC, art. 373, I, art. 85, §11, art. 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1048416-85.2014.8.26.0100, Rel. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2026. TJSP, Apelação Cível 1063093-47.2019.8.26.0100, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1067782-42.2016.8.26.0100, Rel. José Aparicio Coelho Prado Neto, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2024. TJSP, Apelação Cível 1004442-38.2019.8.26.0127, Rel. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2021.
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