Turma Recursal Unificada
- Relator
- Juiz 1 Turma Recursal Unificada
- Órgão julgador
- Turma Recursal Unificada
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Número
- 0700539-57.2025.8.02.0020
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. COMPROVAÇÃO DO DESPACHO. ÔNUS DA PROVA DA ENTREGA NÃO DESINCUMBIDO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ESPECÍFICA DO CONTEÚDO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE MANTIDO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À RECORRENTE PESSOA JURÍDICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUANTO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por transportadora rodoviária contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de extravio de bagagem em viagem interestadual, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a) comprovação do despacho e do extravio da bagagem; b) adequação da inversão do ônus da prova; c) aplicabilidade da Resolução ANTT nº 1.432/2006 como limitadora da indenização; d) suficiência da prova para a manutenção da condenação por danos materiais, diante da ausência de documentação específica do conteúdo da bagagem; e) configuração e quantum dos danos morais; f) adequação dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) O autor comprovou, às fls. 14/15, a etiqueta e a terceira via do despacho da bagagem junto à transportadora, o que, somado ao boletim de ocorrência lavrado no mesmo dia da viagem, confere verossimilhança à alegação de extravio, transferindo à ré o ônus de comprovar a regular entrega do bem, do qual não se desincumbiu; b) a inversão do ônus da prova está amparada na verossimilhança da alegação e na hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) a Resolução ANTT nº 1.432/2006, norma de natureza administrativa, não pode se sobrepor à garantia de reparação integral do CDC; d) ainda que não comprovado o valor específico de cada item, é inegável o desvio da bagagem, sendo incompatível com o microssistema consumerista que o passageiro arque sozinho com o prejuízo de itens básicos de uso pessoal, mostrando-se correto o arbitramento por equidade em R$ 2.000,00, considerando a perda da bagagem e de seu conteúdo mínimo esperado; e) o extravio de bagagem em viagem interestadual extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 fixado; f) por se tratar de responsabilidade extracontratual, impõe-se a correção de ofício, como matéria de ordem pública, do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, que devem fluir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pela taxa Selic deduzida do IPCA, até o arbitramento (Súmula 362/STJ), incidindo, a partir de então, unicamente a taxa Selic; g) a recorrente, pessoa jurídica, comprovou documentalmente sua insuficiência de recursos, fazendo jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença em seus exatos termos quanto ao mérito, com correção de ofício dos consectários legais relativos aos danos morais. Deferida a gratuidade de justiça à recorrente. Tese de julgamento: 1. O despacho comprovado da bagagem transfere à transportadora o ônus de provar a regular entrega ao destinatário. 2. A ausência de comprovação documental específica do conteúdo da bagagem não afasta o dever de indenizar por equidade, quando inequívoco o extravio. 3. O extravio de bagagem em viagem interestadual configura dano moral in re ipsa. 4. A correção dos consectários legais é matéria de ordem pública, corrigível de ofício, ainda que não impugnada em recurso. 5. Pessoa jurídica pode obter gratuidade de justiça mediante comprovação documental de insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406 e 927; CPC, arts. 98 e 373; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 46, 54 e 55; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024; Súmulas 43, 54, 362 e 481 do STJ.
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