Turma Recursal Unificada
- Relator
- Juiz 1 Turma Recursal Unificada
- Órgão julgador
- Turma Recursal Unificada
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- 05/09/2026
- Número
- 0712867-02.2025.8.02.0058
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESTITUIÇÃO TEMPESTIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: a) Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 287,72 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 a título de danos morais, decorrentes de extravio de bagagem em voo doméstico. b) O autor alegou ter permanecido privado de seus pertences pessoais em razão do extravio, sem comprovação de restituição tempestiva pela companhia aérea, tendo arcado com despesas emergenciais de vestuário e higiene pessoal. c) A recorrente arguiu, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do sobrestamento nacional determinado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244) e, no mérito, sustentou ter restituído a bagagem dentro do prazo regulamentar da ANAC, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável ao caso o sobrestamento nacional determinado no Tema 1.417 do STF; (ii) se houve comprovação de restituição tempestiva da bagagem extraviada; (iii) se a conduta da companhia aérea ensejou dano moral indenizável; e (iv) a correção dos consectários legais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) O Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244) discute a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior, hipótese distinta do extravio de bagagem ora discutido, de modo que o sobrestamento nacional não se aplica ao caso concreto. b) Compete à transportadora aérea, fornecedora de serviço, o ônus de comprovar a restituição tempestiva da bagagem extraviada, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º, do CDC. c) A recorrente não se desincumbiu desse ônus na fase de conhecimento perante o Juízo de origem, tendo a sentença expressamente consignado a ausência de comprovação cabal do fato. d) O documento de rastreamento juntado apenas em sede de recurso inominado constitui prova unilateral, extraída do sistema interno da própria companhia aérea, sem qualquer assinatura ou confirmação de recebimento pelo passageiro, revelando-se insuficiente para infirmar a conclusão da sentença, além de não ter sido submetido ao contraditório na fase de conhecimento. e) O extravio de bagagem não tempestivamente restituída configura falha na prestação do serviço de transporte, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação dos danos materiais comprovados documentalmente. f) A privação injustificada e não comprovadamente sanada dos pertences pessoais do passageiro extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. g) O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. h) Corrigem-se, de ofício, os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais, reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade civil, para que os juros moratórios fluam desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação como fixado na sentença, mantida a correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença por seus próprios fundamentos quanto ao mérito, com correção de ofício do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244) não se aplica a hipóteses de extravio de bagagem, restringindo-se à discussão sobre cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior. 2. Compete à transportadora aérea o ônus de comprovar a restituição tempestiva da bagagem extraviada, sendo insuficiente para tal fim documento unilateral produzido pela própria empresa e juntado apenas em sede recursal, sem confirmação de recebimento pelo passageiro. 3. O extravio de bagagem não comprovadamente restituído em prazo configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre a condenação por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 14, §3º, I e II; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 405, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
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