2ª Câmara Cível
- Relator
- Des. Otávio Leão Praxedes
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Número
- 0801924-74.2026.8.02.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustentou que sua renda mensal e a situação de endividamento inviabilizam o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a reforma da decisão para obtenção da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante, especialmente a declaração de hipossuficiência e o demonstrativo de rendimentos, são suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC somente autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência antes do indeferimento. A declaração de hipossuficiência, aliada ao demonstrativo de pagamento e aos elementos constantes dos autos, evidencia que a renda do agravante é destinada ao próprio sustento, não permitindo o pagamento das custas processuais sem comprometimento de sua subsistência. A gratuidade da justiça, uma vez preenchidos os requisitos legais, abrange não apenas as custas iniciais, mas todas as despesas processuais previstas no art. 98, § 1º, do CPC. A inexistência de fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão liminar autoriza sua ratificação como fundamento do julgamento do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, quando corroborada pelos elementos constantes dos autos, é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, observado o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. A assistência judiciária gratuita deferida alcança as custas e despesas processuais previstas no art. 98, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, 99, §§ 2º e 3º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0802269-84.2019.8.02.0000, Rel. Des. Otávio Leão Praxedes, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2019; TJAL, AI nº 0800411-18.2019.8.02.0000, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, 2ª Câmara Cível, j. 10.04.2019; TJAL, Apelação Cível nº 0701207-53.2016.8.02.0049, Rel. Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2019.
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