2ª Câmara Cível
- Relator
- Des. Otávio Leão Praxedes
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Número
- 9000159-79.2025.8.02.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão que, em ação anulatória de auto de infração e de inexistência de débito tributário, deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança de ICMS antecipado e multas constantes de auto de infração, bem como determinar que o ente estadual se abstivesse de realizar novas cobranças. O agravante sustentou a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência e a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário sem garantia, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se subsiste o interesse recursal no julgamento de agravo de instrumento que impugna decisão concessiva de tutela de urgência após a superveniência de sentença de mérito no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença de mérito que confirma a tutela anteriormente deferida substitui a decisão interlocutória impugnada, tornando exauriente a cognição judicial sobre a controvérsia. O interesse recursal exige a demonstração de utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, inexistindo quando o recurso não é mais apto a proporcionar benefício prático ao recorrente. A apreciação do agravo de instrumento torna-se inócua após o julgamento definitivo da ação originária, caracterizando perda superveniente do objeto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença de mérito prejudica o exame de recurso interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida no mesmo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sobre tutela de urgência. O interesse recursal pressupõe a existência de utilidade prática da prestação jurisdicional, inexistente quando a decisão recorrida é absorvida pela sentença de mérito. A perda superveniente do objeto impede o prosseguimento da análise do recurso por ausência de interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, e 932, III; CTN, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.739.409/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.09.2018, DJe 21.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.304.616/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11.09.2018, DJe 18.09.2018.
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