2ª Câmara Cível
- Relator
- Des. Otávio Leão Praxedes
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Número
- 0714528-50.2024.8.02.0058
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DOENÇA DE PARKINSON. MEDICAMENTOS INCORPORADO E NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. INADEQUAÇÃO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente diagnosticado com Doença de Parkinson contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar apenas o fornecimento do medicamento Mantidam, indeferindo a concessão do medicamento Remeron (Mirtazapina). O recorrente sustentou a imprescindibilidade dos fármacos prescritos por médico especialista, a ineficácia e os efeitos adversos das alternativas terapêuticas anteriormente utilizadas, bem como a necessidade de prevalência da prescrição médica individualizada. Pretendeu a reforma da sentença para assegurar o fornecimento de ambas as medicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento judicial dos medicamentos Mantidam e Mirtazapina ao paciente portador de Doença de Parkinson; e (ii) estabelecer o cabimento da reforma da sentença para determinar o fornecimento integral do tratamento prescrito, bem como a adequação da verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, incumbindo solidariamente aos entes federativos promover as medidas necessárias à sua efetivação. A competência da Justiça Estadual permanece configurada, uma vez que o custo do tratamento não ultrapassa os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da Repercussão Geral. O relatório médico elaborado pelo especialista responsável pelo acompanhamento do paciente demonstra que terapias anteriormente utilizadas ocasionaram efeitos adversos relevantes e agravamento dos sintomas, justificando a indicação específica dos medicamentos pleiteados. A prescrição médica individualizada descreve a evolução clínica da enfermidade, a natureza neurodegenerativa e progressiva da Doença de Parkinson e a resposta terapêutica satisfatória obtida com o tratamento atualmente utilizado. A demonstração da inadequação das alternativas terapêuticas anteriormente empregadas evidencia a necessidade de manutenção da terapêutica prescrita, especialmente diante das peculiaridades clínicas do paciente. A inexistência de deliberação da CONITEC acerca da incorporação da Mirtazapina ao SUS não configura, por si só, impedimento ao fornecimento judicial do medicamento quando comprovadas a imprescindibilidade clínica e a insuficiência das alternativas disponibilizadas pela rede pública. O conjunto probatório revela a necessidade de continuidade do tratamento com Mantidam e Mirtazapina para preservação da funcionalidade, da qualidade de vida e da saúde do paciente. A hipossuficiência econômica da parte autora resta demonstrada pela assistência prestada pela Defensoria Pública Estadual, evidenciando a incapacidade de custear o tratamento por meios próprios. Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública devem ser arbitrados por equidade, em conformidade com o entendimento consolidado da Câmara Cível e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 da Repercussão Geral. Recurso provido. Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é admissível quando a prova produzida demonstra a imprescindibilidade clínica do tratamento e a inadequação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública. A ausência de análise da tecnologia pela CONITEC não impede a concessão judicial do medicamento quando comprovadas as particularidades clínicas do paciente e a necessidade do tratamento prescrito. A prescrição médica individualizada, acompanhada de elementos probatórios que evidenciem a resposta clínica favorável e os efeitos adversos de terapias alternativas, constitui fundamento apto a justificar o fornecimento do medicamento pleiteado. A apresentação periódica de receita médica atualizada pode ser exigida para manutenção do fornecimento contínuo dos medicamentos. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando vencedora em demanda ajuizada contra ente público, devendo os valores ser destinados ao fundo institucional correspondente. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral); STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral); STF, Tema 500 da Repercussão Geral; STF, STA 175-AgR; STF, RE (Tema 1.002 da Repercussão Geral), Plenário, Sessão Virtual de 16.06.2023 a 23.06.2023.
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