Tribunal Pleno
- Relator
- Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Número
- 0807434-68.2026.8.02.0000
Ementa
Direito processual penal. Revisão criminal. Nulidade de intimação da sentença condenatória. Ausência do nome do advogado constituído na publicação. Art. 370, § 1º, do cpp. Impedimento do início do prazo recursal. Desconstituição da certidão de trânsito em julgado. Apelação já interposta. Preclusão consumativa. Reconhecimento da tempestividade do recurso e remessa ao relator originário. Procedência parcial. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta para desconstituir a coisa julgada decorrente de condenação pelos crimes de fraude à licitação e associação criminosa, sob alegação de nulidade da intimação da sentença condenatória publicada no Diário da Justiça Eletrônico sem indicação do nome de advogado constituído, inexistência de trânsito em julgado hígido e necessidade de reabertura do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da sentença condenatória sem a identificação de qualquer dos advogados regularmente constituídos pelo requerente invalida a intimação, autorizando a desconstituição da certidão de trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se, diante da existência de apelação anteriormente interposta, é cabível a reabertura de novo prazo recursal ou apenas o reconhecimento da tempestividade do recurso já protocolado. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal constitui instrumento adequado para reexaminar sentença penal condenatória transitada em julgado quando configurada alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A certidão de publicação da sentença apresenta vício insanável porque omite absolutamente o nome de qualquer dos advogados regularmente constituídos pelo requerente. 5. A publicação oficial destinada à intimação do defensor constituído deve identificar precisamente o profissional e o acusado, conforme determina o art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade do ato de comunicação. 6. A publicação defeituosa da sentença torna inválida a intimação, impede o início da contagem do prazo recursal a partir desse marco e configura nulidade processual, nos termos do art. 564, III, do Código de Processo Penal. 7. Na hipótese, a ausência de reexame da sentença condenatória pelo Tribunal de Justiça viola o exercício do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. 8. A existência de apelação anteriormente protocolada, acompanhada das respectivas razões recursais, impede a concessão de novo prazo para a repetição do ato, em razão da preclusão consumativa. 9. O provimento adequado consiste em reconhecer a tempestividade da apelação já interposta e determinar sua remessa ao Relator originário para conhecimento e julgamento do mérito recursal. IV. Dispositivo 10. Revisão parcialmente procedente. ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
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