Tribunal Pleno
- Relator
- Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de julgamento
- 08/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Número
- 0808860-18.2026.8.02.0000
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REVISIONAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO ARITMÉTICO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta por condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, mediante a qual se impugna exclusivamente a dosimetria da pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a indenização mínima por danos morais fixada em R$ 110.000,00, com pedido de afastamento ou reavaliação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, do critério aritmético empregado e da reparação civil, além da concessão da gratuidade da justiça. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser conhecido na via revisional; (ii) estabelecer se a culpabilidade foi negativamente valorada com fundamentação concreta e idônea; (iii) determinar se a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base; (iv) definir se o critério aritmético de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito revela ilegalidade; (v) estabelecer se a indenização mínima fixada em R$ 110.000,00 comporta revisão; e (vi) determinar o adequado redimensionamento da pena. A revisão criminal constitui ação excepcional destinada à desconstituição da coisa julgada e somente autoriza a reapreciação da dosimetria quando a pena contrariar expressamente a lei penal ou a evidência dos autos, não servindo como sucedâneo de apelação para simples divergência quanto à valoração das circunstâncias judiciais. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento na via revisional, pois a aferição da situação econômica dinâmica do condenado compete ao Juízo das Execuções Penais. A valoração negativa da culpabilidade exige circunstância concreta que revele grau de censura superior ao inerente ao tipo penal, não bastando referências ao domínio do fato, à vontade dirigida à morte, ao emprego de instrumento perfurocortante ou à alegada frieza e agressividade da conduta. A conduta social pode ser negativamente valorada com fundamento em relatos testemunhais convergentes acerca do comportamento reiteradamente agressivo do condenado no ambiente doméstico e familiar, pois tais elementos retratam concretamente seu modo de convivência social e não se confundem com antecedentes criminais. As circunstâncias do crime justificam valoração negativa quando o agente adota estratégia ativa de ocultação do delito mediante simulação de suicídio, difundida perante terceiros e autoridades, circunstância que levou ao sepultamento inicial da vítima e tornou necessária a exumação do corpo para o esclarecimento dos fatos. A garantia contra a autoincriminação protege o silêncio e a negativa de autoria, mas não ampara a conduta ativa de dissimulação e encobrimento do próprio crime. As consequências do crime ultrapassam os limites ordinários do homicídio quando a prova demonstra abalo psicológico extraordinário imposto à genitora e à irmã da vítima, agravado pela falsa narrativa de suicídio e pela posterior revelação da prática criminosa após investigações e exumação. A adoção da fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao homicídio qualificado corresponde a acréscimo de 2 anos e 3 meses por circunstância judicial e constitui critério proporcional e idôneo. A indenização mínima de R$ 110.000,00, fixada mediante pedido expresso do Ministério Público e correspondente a 100 salários mínimos vigentes à época do fato, mostra-se proporcional à gravidade do homicídio praticado contra a companheira em contexto de violência de gênero, sendo a alegada hipossuficiência matéria própria da fase de execução. Afastada a culpabilidade e mantidas desfavoráveis a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime, a pena-base deve ser recalculada com três circunstâncias judiciais negativas, preservadas as agravantes e os demais termos da condenação. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente procedente. A revisão criminal somente admite a correção da dosimetria quando a pena revelar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não se prestando ao simples reexame da valoração judicial. A culpabilidade não pode ser negativamente valorada com fundamento em elementos inerentes ao homicídio doloso ou em qualificações genéricas desacompanhadas de circunstância concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta. A conduta social pode ser negativamente valorada com base em comportamento reiteradamente agressivo comprovado no ambiente familiar. A simulação de suicídio e a adoção de estratégia ativa de ocultação do crime constituem circunstâncias concretas aptas a justificar a exasperação da pena-base. As consequências do crime podem ser negativamente valoradas quando o sofrimento imposto aos familiares da vítima ultrapassa os efeitos ordinariamente inerentes ao delito. O critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, aplicado por circunstância judicial desfavorável, não revela ilegalidade quando empregado de forma proporcional. A alegação de hipossuficiência do condenado não invalida a indenização mínima fixada na sentença, devendo sua situação econômica ser apreciada no momento próprio da execução. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Revisão Criminal nº 0803225-37.2018.8.02.0000, Rel. Des. João Luiz Azevedo Lessa, julgado em 04.07.2023; STJ, AgRg no REsp nº 2.252.239/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.05.2026, DJEN de 13.05.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.052.416/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, HC nº 1.103.843/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 14.07.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.225.045/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN de 22.12.2025.
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