11ª Câmara Cível
- Relator
- ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR)
- Órgão julgador
- 11ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 04/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJGO-558324213
Ementa
Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERSECUÇÃO PENAL SUBMETIDA A CONTROLE JURISDICIONAL. ABSOLVIÇÃO FUNDADA NO ART. 386, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido deduzido em ação de indenização por danos morais, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ao fundamento de que abordagem policial e ingresso domiciliar reputados ilícitos, reconhecidos como tais em sentença penal absolutória, geraram o dever de reparar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a sentença penal absolutória fundada no art. 386, II, do Código de Processo Penal vincula o juízo cível; (ii) estabelecer se a persecução penal submetida a controle jurisdicional em todas as suas etapas, encerrada com absolvição, configura ato ilícito indenizável; (iii) verificar se o ingresso domiciliar, tal como demonstrado nesta esfera, configura ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iv) verificar se o autor se desincumbiu do ônus de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil estatal; e (v) definir se está configurado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença penal absolutória repercute na esfera cível quando reconhece a inexistência material do fato ou a negativa de autoria, nos termos dos arts. 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal. A absolvição fundada no art. 386, II, do Código de Processo Penal não produz tal vinculação. 4. A persecução penal transcorreu sob controle jurisdicional em todas as suas etapas: o flagrante foi homologado em audiência de custódia, a custódia foi convertida em preventiva com fundamentação expressa, revogada em razão da ausência de periculum libertatis, com soltura imediata, e a denúncia foi recebida e processada com contraditório e defesa técnica, sobrevindo a absolvição apenas ao final da instrução. 5. Não se configura erro judiciário na hipótese do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal e do art. 630 do Código de Processo Penal, inexistindo condenação desconstituída ou prisão além do tempo devido. A responsabilidade por atos jurisdicionais em sentido estrito exige dolo, fraude ou culpa grave, não demonstrados. 6. O reconhecimento da ilicitude da prova na esfera criminal, instituto voltado à higidez do processo penal (art. 5º, LVI, da Constituição Federal e art. 157 do Código de Processo Penal), não converte automaticamente a atuação estatal em ato ilícito civil indenizável, na forma do art. 186 do Código Civil. 7. Segundo a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, a licitude do ingresso domiciliar sem mandado se afere pela existência de fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sendo a exigência inaplicável quando há consentimento de morador legitimado. Nos crimes permanentes, a flagrância se protrai no tempo. Os elementos produzidos nesta esfera não autorizam afirmar que o ingresso ocorreu à revelia de morador e sem qualquer justificação. 8. O autor, que requereu o julgamento antecipado do mérito e não produziu prova própria, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. A inércia do réu quanto à especificação de provas não desloca do polo ativo esse encargo. 9. A presunção de dano moral in re ipsa dispensa a prova do abalo anímico, mas não a demonstração do ato ilícito que lhe serve de antecedente. Não demonstrada a ilicitude nesta esfera, nem trazido elemento de repercussão concreta, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos, com inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A absolvição criminal fundada no art. 386, II, do Código de Processo Penal não vincula o juízo cível e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 2. O reconhecimento da ilicitude da prova no processo penal não converte automaticamente a atuação estatal em ato ilícito civil indenizável, quando a persecução penal transcorreu sob controle jurisdicional em todas as suas etapas. 3. A presunção de dano moral in re ipsa dispensa a prova do abalo, mas não a demonstração do ato ilícito que lhe serve de antecedente, cujo ônus incumbe ao autor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI, LVI e LXXV, e 37, § 6º. CPP, arts. 66, 157, 302, 304, 306, 312, 313, 386, II, e 630. CC, arts. 186, 935 e 945. CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 932, III, 1.007, § 1º, e 1.010, II e III. Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, DJe de 10.05.2016 (Tema 280 da repercussão geral).
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