JurisFonte
TJGOCívelConflito de competência cívelTJGO-558601886

2ª Seção Cível

Relator
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO - (DESEMBARGADOR)
Órgão julgador
2ª Seção Cível
Data de julgamento
04/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Conflito de competência cível
Número
TJGO-558601886

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. TERCEIRO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas em face do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca. A ação originária, intitulada "ação de cobrança", busca o ressarcimento de aluguéis e a partilha de dívidas contraídas na constância do casamento, questão esta remanescente de um divórcio. O Juízo da 2ª Vara Cível declinou da competência, considerando a demanda uma sobrepartilha e entendendo que a prevenção seria da 1ª Vara de Família. Este último, por sua vez, também se declarou incompetente, aduzindo a natureza puramente cível da matéria, para, posteriormente, nas informações, esclarecer que o divórcio foi homologado pelo próprio Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões em outro processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber a natureza jurídica da pretensão autoral, se ação de cobrança ou sobrepartilha; e (ii) definir qual juízo detém a competência para processar e julgar a demanda, se a Vara Cível ou a Vara de Família e Sucessões, e, em caso de Vara de Família, qual juízo específico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão autoral, que busca, também, a divisão de dívidas contraídas no casamento e não partilhadas, configura-se como sobrepartilha.4. A ação de divórcio e eventual sobrepartilha se encontram interligadas pela mesma relação jurídica, sendo uma complementar à outra, evidenciando-se a competência funcional do Juízo que homologou a dissolução da sociedade conjugal para processar e julgar a ação de sobrepartilha, à luz do art. 61 do CPC.5. O divórcio entre as partes foi homologado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás.6. É possível declarar a competência de juízo que não foi inicialmente suscitante ou suscitado no conflito, desde que se mostre o competente, visando à segurança e economia processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conflito conhecido para declarar a competência de terceiro juízo estranho ao conflito, qual seja, o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás.Tese(s) de julgamento: "1. A demanda que versa sobre questões patrimoniais remanescentes à partilha de bens em divórcio, como divisão de dívidas, caracteriza-se como sobrepartilha." "2. A competência para processar e julgar a ação de sobrepartilha é do juízo que decretou o divórcio." ?3. É admitida a declaração de competência de juízo que não integrou originalmente o conflito, quando este for o competente, em prestígio à celeridade e economia processual."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 61; CPC, art. 731, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, CC n. 160.329/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 6/3/2019; TJ-PR 0012760-75.2023.8.16.0188; TJ-GO 5139994-46.2018.8.09.0051; STJ, CC 145.424/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/04/2016, DJe 26/04/2016; STJ, CC 120.556/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013.

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