8ª Câmara Cível
- Relator
- DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR)
- Órgão julgador
- 8ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 05/09/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJGO-558626249
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBERTURA PARA DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES EM ESTÁGIO AVANÇADO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO OBJETIVO NAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. RECURSO DO SEGURADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e repetição de indébito, proposta por segurado diagnosticado com carcinoma papilar invasor (câncer de mama), após negativa da seguradora sob o fundamento de que a apólice não cobria câncer de mama para homens. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária, danos morais e restituição em dobro dos prêmios. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) verificar se o quadro clínico do segurado se enquadra na cobertura securitária contratada para "Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado"; (iii) se a negativa de cobertura gerou danos morais passíveis de reparação; (iv) se há direito à restituição, em dobro, dos prêmios pagos; (v) a análise do recurso do autor que busca a majoração da indenização securitária e dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem examinou a matéria, e a insurgência recursal diz respeito ao acerto da conclusão jurídica. 4. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, e a incidência das normas consumeristas não autoriza a ampliação judicial da cobertura para eventos não contratados, desde que a delimitação seja clara. 5. A cobertura contratada especificamente era para "Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado", sendo o estágio avançado um requisito para a caracterização do sinistro coberto, e não apenas um critério de graduação da indenização. 6. A prova pericial médica concluiu que a doença do segurado foi diagnosticada e tratada em estágio inicial, sem comprometimento relevante das funções vitais ou invalidez total e permanente, não se enquadrando nos requisitos de "estágio avançado" exigidos pela apólice. 7. As sequelas permanentes, como fibrose e restrições físicas, não configuram acometimento de órgãos ou funções vitais que justifiquem a cobertura para doenças graves em estágio avançado. 8. A justificativa administrativa da negativa de cobertura, mesmo que inadequada ao mencionar o sexo do segurado, não altera o fato de que o evento ocorrido não se enquadrava objetivamente nas condições da cobertura contratada. 9. A recusa de cobertura, com base em cláusula contratual e prova pericial que afasta o preenchimento dos requisitos, configura exercício regular de direito e não enseja condenação por danos morais. 10. Não há direito à restituição dos prêmios pagos, pois o contrato de seguro possuía outras coberturas ativas (morte, morte acidental e invalidez por acidente), não tendo ocorrido a extinção total do contrato ou cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Segundo recurso de apelação provido. Primeiro recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. A cobertura securitária para 'Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado' exige a comprovação do estágio avançado da enfermidade, conforme previsto contratualmente, não sendo suficiente o diagnóstico de doença grave em estágio inicial. 2. A prova pericial que atesta o diagnóstico e tratamento de doença grave em estágio inicial, sem comprometimento de funções vitais ou invalidez permanente, afasta o direito à indenização securitária específica para 'Doenças Crônicas Graves em Estágio Avançado'. 3. A recusa de cobertura securitária, fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos objetivos da apólice, não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 4. Não há direito à restituição de prêmios quando o contrato de seguro mantém outras coberturas ativas, mesmo que uma cobertura específica não seja acionada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, 98, § 3º; Lei nº 15.040/2024, arts. 1º e 9º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2128960 MS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5888258-76.2024.8.09.0137, Relator Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5291750-13.2019.8.09.0134, Relator Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025.
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