JurisFonte
TJGOCívelApelação CívelTJGO-558607086

8ª Câmara Cível

Relator
DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR)
Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJGO-558607086

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A ação monitória foi proposta para cobrar quantia decorrente do inadimplemento de contrato de cartão de crédito. A apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa (julgamento antecipado e ausência de perícia contábil), excesso de cobrança, abusividade dos juros remuneratórios e não consideração de pagamento parcial, bem como requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça à apelante; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa; (iii) saber se houve deserção do recurso ou ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica inversão automática do ônus da prova, desonerando o embargante de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado do débito; (v) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, a justificar a revisão dos encargos e a descaracterização da mora; (vi) saber se o pagamento parcial de R$ 5.000,00 foi indevidamente desconsiderado na evolução do débito; (vii) saber se os documentos que instruem a ação monitória são insuficientes à comprovação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há deserção, pois o preparo recursal foi recolhido após o indeferimento da gratuidade da justiça e a intimação para tal fim. 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, apesar de trecho genérico na peça recursal, os capítulos seguintes impugnam os fundamentos da sentença recorrida. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça é mantido, pois a apelante, como empresária e sócia de diversas pessoas jurídicas, com rendimentos e patrimônio expressivos, não demonstrou a alegada hipossuficiência. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o Magistrado é o destinatário da prova, e o julgamento antecipado é cabível quando a prova pericial contábil é requerida de forma genérica, sem individualizar erro específico, sendo a documentação existente nos autos suficiente para a análise da controvérsia. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme o artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 8. A alegação de excesso de cobrança não foi examinada no aspecto quantitativo, visto que a apelante não apresentou memória de cálculo do valor que reputava devido. 9. Não há abusividade nos juros remuneratórios (18,50% ao mês), pois, embora superiores à taxa média de mercado (14,71% ao mês), não ultrapassam uma vez e meia esse referencial e não foi demonstrada discrepância substancial ou vantagem exagerada. 10. Não evidenciada a abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em descaracterização da mora. 11. A prova do pagamento de R$ 5.000,00, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, especialmente sem a apresentação de memória de cálculo alternativa pela embargante. 12. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, e a produção unilateral não lhes retira a eficácia probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça é devido quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é cabível, a prova pericial é requerida de forma genérica e a documentação dos autos é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exonera o embargante, em ação monitória, de indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. A mera superioridade da taxa de juros remuneratórios contratada em relação à média de mercado não configura, por si só, abusividade, a menos que se demonstre discrepância substancial ou vantagem exagerada. 5. A prova do pagamento parcial, isoladamente, não comprova que a quantia não foi considerada na evolução do débito, cabendo ao devedor demonstrar sua ausência na composição do saldo devedor. 6. O contrato de adesão, as faturas detalhadas e a planilha de evolução do débito são provas escritas hábeis para a ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não lhes retirando a eficácia a produção unilateral." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VI, VII; 81; 98; 99, § 3º; 355, I; 370; 373, II; 700; 701, § 2º; 702, §§ 2º, 3º, 8º; 1.026, § 2º. CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 2.036.277 MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; TJGO, Apelação Cível 5869657-52.2025.8.09.0051, Relator Desembargador JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026; TJGO, Apelação Cível 5388185-62.2023.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026.

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