5ª Turma
- Relator
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data de julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
- Tipo de recurso
- Ag-ARR
- Número
- 0000389-13.2018.5.12.0028
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Autor " foi afastado do trabalho na data de 14/02/16, trabalhou no período compreendido entre 02/01/17 e 20/02/17, e foi convocado novamente em 11/05/18 ". Registrou que durante todo o período de afastamento o Reclamante percebeu as parcelas trabalhistas regularmente e somente veio a solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho quando convocado a retornar ao posto de trabalho. Destacou, mais, que não houve comprovação de que a suposta inatividade decorreu de ato discriminatório por parte da Demandada. Anotou que não houve atrasos reiterados no pagamento dos salários. Quanto aos depósitos do FGTS, asseverou que a Reclamada trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento. Consignou, todavia, que as alegações do Reclamante, no tocante à ausência de depósitos, mostrou-se genérica, sem apontamento de diferenças. Manteve a sentença, na qual indeferido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, porquanto não comprovada qualquer atitude da Reclamada que ensejasse o pagamento respectivo. 3. Todas as questões apontadas como não analisadas foram devidamente examinadas pelo TRT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONDUTAS ILÍTICAS DA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, por meio da análise fático-probatória dos autos, registrou que não foi possível extrair condutas impróprias da Reclamada para fins de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consignou que não restou evidenciado o ócio forçado. Anotou que " o autor foi afastado do trabalho na data de 14/02/16, trabalhou no período compreendido entre 02/01/17 e 20/02/17, e foi convocado novamente em 11/05/18 ", bem como que " durante todo o período de afastamento o autor permaneceu recebendo salários ". Ressaltou que " o demandante não produziu provas no sentido de que a sua ‘inatividade’ tenha decorrido de atitude discriminatória da demandada ". Consignou que não houve atraso reiterado no pagamento dos salários. Concluiu, desse modo, não haver elementos que autorizassem o reconhecimento da rescisão indireta ou abuso de direito por parte do empregador. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. Nesse contexto, não havendo provas da prática de ilícito pela empregadora não há como acolher a tese patronal, sobretudo porque demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal (Súmula 126/TST). Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que não restaram evidenciadas as condutas ilícitas apontadas pelo Autor – ócio forçado, atraso no pagamento dos salários e ausência de recolhimento do FGTS -, razão pela qual manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento de indenização pelo dano moral. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou, como fundamentos primordiais e autônomos, que a Reclamada trouxe aos autos comprovantes de recolhimento do FGTS que, muito embora não contivessem a individualização dos valores, estão válidos, acrescentando que " as alegações do autor são genéricas, sem qualquer apontamento de diferenças ". No tocante à "indenização de 40% sobre o FGTS", registrou que " não reconhecida a hipótese de rescisão indireta, é indevida a condenação ao pagamento da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS ". 2. O Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a expor argumentos genéricos no sentido de que competia à Reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS. O Autor não investiu, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pelo TRT para decidir a questão. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Todavia, não aplicou a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT. Nesse contexto, o agravo merece parcial provimento, apenas para determinar que se aplica ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT. Agravo parcialmente provido.
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