5ª Câmara Cível
- Relator
- Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 04/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
- Número
- 0847888-16.2023.8.12.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO REVISIONAL DE VALORES C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL POR INOVAÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINARES DA APELANTE - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 489 DO CPC - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL - MÉRITO - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR ACERCA DA FORMA DE RECOMPOSIÇÃO DAS COBRANÇAS APÓS A RESCISÃO PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA SONAR - BOLETO DE ABRIL/2022 COM LANÇAMENTOS POSITIVOS E NEGATIVOS COMPATÍVEIS COM A COMPENSAÇÃO DELIBERADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA OU DE NÃO REPASSE DOS ABATIMENTOS - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes quando expostas as razões determinantes do julgamento. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia possui natureza predominantemente documental e a prova produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo dispensável a realização de perícia contábil e de prova oral. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, pois a parte não demonstrou qual elemento indispensável somente poderia ser produzido mediante prova técnica. A ata de assembleia condominial demonstra que os valores pagos à empresa responsável pela individualização seriam compensados mediante abatimento nas cobranças posteriores, circunstância compatível com a composição do boleto impugnado, que contém lançamentos positivos e negativos referentes à recomposição dos valores. O conjunto probatório não comprova, de forma inequívoca, a existência de cobrança em duplicidade ou de ausência de compensação dos valores anteriormente pagos, permanecendo a alegação da autora apoiada em interpretação unilateral da documentação. A discussão acerca da ausência de individualização técnica do consumo e da indicação de metragem cúbica não altera a solução da controvérsia, porquanto a causa de pedir concentrou-se na alegada duplicidade de cobrança e na ausência de abatimento dos valores. A responsabilidade da administradora condominial não se evidencia, pois sua atuação restringiu-se à emissão dos boletos conforme as informações fornecidas pela administração do condomínio, inexistindo demonstração de conduta autônoma apta a ensejar responsabilização civil. O dano moral não se presume da mera existência de cobrança controvertida, inexistindo prova de ilícito indenizável, negativação indevida, protesto, constrangimento público ou nexo causal direto entre a conduta dos apelados e a alegada suspensão do fornecimento de gás. Recurso conhecido e desprovido.
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