5ª Câmara Cível
- Relator
- Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 04/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Contratos Bancários
- Número
- 0800966-66.2023.8.12.0016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESSARCIMENTO DE CRÉDITO E INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – CONTRATO DE CONSÓRCIO DEVIDAMENTE ASSINADO - INFORMAÇÃO EXPRESSA SOBRE A CONTEMPLAÇÃO - DANOS MORAIS AFASTADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a Requerente se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente. No caso dos autos, alega a autora/Apelante que supostamente aderiu a um grupo de consórcio administrado pela empresa requerida acreditando se tratar de contratação de um financiamento. No entanto, o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer as formas de contemplação do consorciado. Logo, não há qualquer prova de que o Requerido/Apelado realmente tenha se utilizado de propagada enganosa ou abusiva para induzir a Autora na contratação. Assim, diante da ausência de provas da alegada propaganda enganosa, inexiste qualquer prática de ato ilícito ensejador da reparação civil a título de danos morais. Recurso conhecido e desprovido.
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