JurisFonte
TJMSCriminalHabeas Corpus Criminal / Trancamento1415930-58.2026.8.12.0000

3ª Câmara Criminal

Relator
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Data de julgamento
04/09/2026
Data de publicação
08/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal / Trancamento
Número
1415930-58.2026.8.12.0000

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGADA ATUAÇÃO LIMITADA À EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO. MANIFESTA ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DAS DECISÕES IMPUGNADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288 do Código Penal e 89, 90, 91 e 96, I, da Lei nº 8.666/1993, na forma dos arts. 29 e 69 e com a incidência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, em razão de alegada participação em associação destinada ao direcionamento de contratação pública em favor da empresa JB Cardoso Serviço de Transporte Ltda., mediante fraudes e sobrepreço. A defesa sustenta manifesta atipicidade da conduta, ao argumento de que o paciente, então Procurador-Geral do Município de Dourados/MS, teria apenas emitido parecer jurídico favorável à contratação, além de invocar a inviolabilidade profissional e alegar deficiência de fundamentação das decisões que rejeitaram a absolvição sumária e os embargos de declaração. Requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a anulação das decisões impugnadas. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia descreve suficientemente a conduta atribuída ao paciente e apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal; (ii) estabelecer se é possível reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta, a inviolabilidade profissional ou a ausência de responsabilidade penal diante da alegação de que o paciente teria atuado apenas como parecerista jurídico; e (iii) determinar se as decisões que rejeitaram a absolvição sumária e os embargos de declaração padecem de deficiência de fundamentação apta a configurar constrangimento ilegal. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional e somente se justifica quando a ilegalidade puder ser constatada de plano, especialmente diante de manifesta atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade ou extinção da punibilidade. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal ao expor os fatos criminosos e suas circunstâncias, qualificar os acusados, indicar a classificação jurídica e individualizar, na medida possível, a atuação atribuída ao paciente. A acusação não atribui ao paciente mera emissão de parecer jurídico favorável à contratação, mas descreve suposta participação ativa na articulação e condução dos atos destinados ao direcionamento da dispensa licitatória, inclusive mediante alegada avocação do procedimento em detrimento da Procuradoria Especializada. A denúncia indica elementos documentais, testemunhais e decorrentes de interceptação telefônica que, em tese, conferem plausibilidade à imputação e justa causa para o prosseguimento da persecução penal. A verificação sobre a efetiva prática dos atos imputados, a existência de dolo, a ciência das supostas irregularidades, a relevância causal da atuação do paciente e a eventual responsabilidade penal dependem de exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. A inviolabilidade profissional assegurada pelo art. 133 da Constituição Federal não possui caráter absoluto, de modo que a análise de sua incidência, diante da alegação de atuação dolosa e concertada com outros agentes, também depende da definição dos contornos fáticos e subjetivos da conduta atribuída ao paciente. As decisões impugnadas apresentam fundamentação suficiente ao reconhecer a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade e a necessidade de continuidade da instrução, não se exigindo, em decisões interlocutórias de prosseguimento da ação penal, o mesmo grau de fundamentação próprio de uma sentença de mérito. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, mas não impõe exame exauriente de todos os argumentos defensivos quando a solução das questões suscitadas depende da produção e valoração de provas durante a instrução. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 133; CP, arts. 29, 61, II, "g", 69 e 288; CPP, art. 41; Lei nº 8.666/1993, arts. 89, 90, 91 e 96, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 49.475/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.11.2015; STF, HC 128435, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20.10.2015, DJe 16.11.2015; TJRS, ACr 0087400-57.2014.8.21.7000, Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva, Segunda Câmara Criminal, j. 17.09.2015, DJERS 12.11.2015; STJ, HC 51.784/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 04.10.2007; TJDFT, Acórdão 1860880, 0747632-06.2023.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, Sexta Turma Cível, j. 04.02.2025; TJMS, HC Criminal 1416888-83.2022.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, Primeira Câmara Criminal, j. 24.10.2022, p. 26.10.2022; TJMS, HC 1400299-89.2017.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 16.02.2017.

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