1ª Câmara Criminal
- Relator
- Desª Elizabete Anache
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 04/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal / Grave
- Número
- 0900016-08.2023.8.12.0035
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, II, CP). DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ré condenada em primeira instância por lesão corporal grave, com perigo de vida, praticada com uma faca contra seu companheiro. A defesa apelou, pedindo a absolvição, a desclassificação do crime para lesão simples, o reconhecimento de causa de diminuição de pena (privilégio) e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em analisar: a) o cabimento da absolvição por bagatela imprópria e da desclassificação do delito; b) a presença dos requisitos para a lesão corporal privilegiada; e c) a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base e à aplicação da agravante de motivo fútil não descrita na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: A absolvição por bagatela imprópria é incompatível com a gravidade concreta da conduta. A desclassificação para lesão simples também é inviável, pois o perigo de vida foi comprovado por laudo pericial, que prevalece sobre a percepção leiga da vítima. A causa de diminuição de pena por violenta emoção (privilégio) foi afastada por não estarem presentes os requisitos legais. A alegação de infidelidade não configura "injusta provocação" apta a justificar a violência, e a reação da ré não foi imediata, o que descaracteriza o "domínio" da emoção. Na dosimetria, a pena-base foi reajustada. Manteve-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, pois a embriaguez não é elemento inerente ao tipo penal e demonstra maior reprovabilidade. Contudo, afastou-se a negativação das consequências do crime, pois a cirurgia e a internação de curta duração são desdobramentos diretos da lesão grave, e sua dupla valoração configuraria bis in idem. A agravante de motivo fútil foi afastada por violar o princípio da correlação, já que o ciúme, usado como fundamento, não foi descrito na denúncia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do crime e a agravante do motivo fútil, com o consequente redimensionamento da pena.
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