5ª Câmara Cível
- Relator
- Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 04/09/2026
- Data de publicação
- 08/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Fornecimento de medicamentos
- Número
- 0813414-45.2025.8.12.0002
Ementa
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. RECURSO INCABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir a fase executiva. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada do STJ fixa que somente a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução desafia apelação, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado quando a execução prossegue. A interposição de Recurso Inominado contra decisão interlocutória proferida pelo juízo comum configura erro grosseiro, pois esse recurso é restrito às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.
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