2ª Câmara Cível
- Relator
- FABIO BRASIL NERY
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 04/09/2026
- Data de publicação
- 04/09/2026
- Tipo de recurso
- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Número
- 5019383-69.2026.8.08.0000/22002668
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA ORIGINÁRIA REMETIDA AO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA DOS AUTOS (ART. 64, § 3º, CPC). QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Nada obstante a previsão contida no art. 64, §4º do CPC/2015, notadamente que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, em se reconhecendo a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, por reflexo, há o reconhecimento da incompetência deste Egrégio Tribunal Estadual, sob pena de usurpação de competência, pois, após o regular trâmite perante um Juizado, sobrevindo a sentença, caberá recurso a ser apreciado por uma Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal Estadual. Precedentes deste eg. TJES. 2. Na espécie, inexiste qualquer prejuízo à parte recorrida, uma vez que os efeitos da decisão foram convalidados pelo juízo competente (3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória), ainda que tacitamente. E repousa neste aspecto a competência para julgamento do presente agravo de instrumento, uma vez que passa a ser atribuição da Turma Recursal a análise em sede recursal, sob pena de ofensa a sua competência, consoante artigo 4º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº. 023/2016, que também preveem a recorribilidade das decisões interlocutórias. 3. Os atos decisórios de um Juízo incompetente podem ser convalidados pelo Órgão recursal desde que este tenha igual competência para julgar os recursos das decisões do Juízo competente. Precedentes deste TJES. 4. Incompetência do Tribunal de Justiça Estadual. Remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Vitória, nos termos da legislação supra e do Código de Organização Judiciária, em atenção ao disposto no art. 64, § 3º, CPC. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189000433, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data da Publicação no Diário: 06/12/2018). Do exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Vitória, 4 de setembro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY
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