JurisFonte
TJESCriminalApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL5001164-43.2025.8.08.0032/22006151

1ª Câmara Criminal

Relator
RACHEL DURAO CORREIA LIMA
Órgão julgador
1ª Câmara Criminal
Data de julgamento
05/09/2026
Data de publicação
05/09/2026
Tipo de recurso
ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL
Número
5001164-43.2025.8.08.0032/22006151

Ementa

do referido julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E READEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Mimoso do Sul/ES, que condenou os recorrentes pelos crimes de roubo simples (art. 157, caput, do CP) e receptação dolosa (art. 180, caput, do CP). Pleiteia a defesa: (i) para Lucas, o reconhecimento da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, “b”, do CP) e a redução da pena-base; (ii) para Welinton, a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para a receptação culposa e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas são suficientes para manter a condenação de Welinton por receptação dolosa; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa; (iii) examinar o cabimento da atenuante da reparação do dano em favor de Lucas; (iv) reavaliar a dosimetria das penas impostas a ambos os réus; (v) fixar o regime inicial adequado ao cumprimento da pena de Welinton. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação da receptação dolosa. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por prova oral harmônica, especialmente o depoimento da testemunha que presenciou a troca do celular subtraído por entorpecentes no ponto de venda de drogas mantido por Welinton. 4. Caracterização do dolo. O dolo do agente evidencia-se pela desproporção entre o valor do bem e o preço pago (celular de R$ 800,00 trocado por R$ 80,00 em drogas), pela ausência de nota fiscal e pela realização do negócio em horário noturno, o que demonstra ciência ou, ao menos, aceitação do risco quanto à origem ilícita do bem, nos termos do art. 180, caput, do CP e da jurisprudência consolidada. 5. Inviabilidade de absolvição ou desclassificação. As circunstâncias fáticas revelam dolo direto ou eventual na conduta de Welinton, inviabilizando a absolvição por falta de provas e a desclassificação para a modalidade culposa. 6. Inaplicabilidade da atenuante da reparação do dano. A devolução do aparelho celular da vítima não decorreu de ato voluntário de Lucas, mas de iniciativa de terceiro (irmã da vítima), razão pela qual não se aplica a atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal. 7. A valoração negativa da culpabilidade na sentença foi indevida, pois se baseou em elementos próprios do tipo penal, configurando bis in idem. A pena-base deve ser reduzida, remanescendo negativa apenas a circunstância dos maus antecedentes. 8. Fixação do regime semiaberto. Diante da pena inferior a quatro anos e da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, aplica-se a Súmula 269 do STJ, fixando-se o regime inicial semiaberto, ainda que o réu seja reincidente. 9. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, mas afastadas as vetoriais da personalidade e das consequências, conforme Tema 1077 do STJ, para evitar bis in idem. Pena redimensionada. 10. Mantido o regime fechado, ante o quantum da pena, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dolo na receptação pode ser extraída das circunstâncias do negócio, notadamente da desproporção de valores, local e modo da transação. 2. A restituição do bem por terceiro, sem iniciativa do réu, não configura reparação voluntária do dano para fins de atenuante do art. 65, III, “b”, do CP. 3. Elementos inerentes ao tipo penal não podem ser utilizados para agravar a culpabilidade na fixação da pena-base. 4. É cabível o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269/STJ). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 65, III, “b”; 157, caput; 180, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Criminal nº 0023012-31.2019.811.0055, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, j. 29/10/2024; TJ-ES, Apelação Criminal nº 0001273-98.2019.8.08.0050, Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo, j. 12/06/2024; TJ-AM, Apelação Criminal nº 0611320-80.2018.8.04.0001, Rel. Des. Carla Maria Santos dos Reis, j. 10/06/2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1077; Súmula nº 269/STJ. Portanto, consoante destacado nas informações prestadas pelo Juízo de origem, “faz-se necessária a devolução do referido processo desmembrado à origem, sem novo julgamento, para a devida baixa e adequação do histórico de partes, evitando-se duplicidade de atos processuais e eventuais nulidades”. Dessa forma, considerando que o recurso dos apelantes já foi julgado nos autos da ação penal originária, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 74. Compete ao Relator: (...). XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...)." (original) Ante o exposto, na forma preconizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. Intime-se. Publique-se na íntegra esta Decisão. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem para que ele providencie a devida baixa nos sistemas processuais. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA

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