2ª Turma
- Relator
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data de julgamento
- 09/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
- Tipo de recurso
- RR
- Número
- 0432000-63.2008.5.09.0670
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. No caso, segundo o Regional, o regime de banco de horas adotado na empresa reclamada carece de validade, porquanto não autorizado previamente por meio de negociação coletiva e em razão da prestação habitual de sobrelabor, superior ao limite diário de dez horas. Nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT, são requisitos de validade do regime de banco de horas a prévia negociação coletiva e o limite de dez horas diárias de trabalho. Assim, pautando-se nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, quanto à ausência de norma coletiva autorizativa do sistema de banco de horas e à prestação habitual de horas extras superior ao limite de dez horas diárias, tem-se por inválido o sistema de banco de horas invocado pela empresa reclamada, uma vez que não foram respeitados os parâmetros definidos no artigo 59, § 2º, da CLT. A indicação de contrariedade à Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois inaplicável à hipótese de compensação de jornada na modalidade de banco de horas, consoante o disposto no seu item V. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . A tese recursal de julgamento ultra petita fundada em afronta ao artigo 7°, inciso XXVI, da Carta Magna é descabida, pois esse dispositivo não se refere ao mencionado instituto, e sim ao conhecimento das convenções e dos acordos coletivos. Portanto, em face da ausência de fundamentação analítica, não merece prosperar o apelo, nos termos do art. 896, § 1°-A, incisos II e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA Nº 42/2007 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA Nº 437 DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se à validade da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 42/2007, em que há autorização genérica para redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte consubstanciou-se na Súmula nº 437, item II, do TST, cujo teor encontra-se redigido nos seguintes termos: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" . Tem-se, pois, que o artigo 71, § 3º, da CLT, ao prever a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, exige uma verificação específica, in loco , do Poder Executivo, de modo a demonstrar que a empresa possui refeitório que atenda às exigências de organização e os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado, após o que poderá ser deferida a autorização prevista no referido dispositivo celetista somente por meio de ato específico do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. Sobre a Portaria nº 42/2007 do MTE, por se tratar de permissão genérica, não tem o condão de autorizar a redução do intervalo intrajornada por acordo ou convenção coletiva (precedentes). Recurso de revista não conhecido . DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL DE PINTOR DE PRODUÇÃO. LABOR EM CONDIÇÕES ANTIERGONÔMICAS. CONDUTA NEGLIGENTE DA RECLAMADA. NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO EM ATIVIDADE QUE NÃO EXIJA MOVIMENTOS DE ABDUÇÃO E ELEVAÇÃO. No caso, trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão do desenvolvimento de doença ocupacional, consistente em lesões nos membros superiores, em decorrência do exercício da atividade de pintor de produção, com a realização de movimentos de abdução e elevação. Nos termos do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional o reclamante foi acometido de lesões nos membros superiores, que resultou em redução da capacidade laborativa, tendo sido necessária a sua readaptação em funções que não exigissem a realização de movimentos de abdução e elevação. Consta do acórdão regional que o reclamante foi submetido ao labor em condições antiergonômicas, o que demonstra a conduta culposa da reclamada, ao negligenciar-se quanto às condições de trabalho do empregado. Desse modo, considerando o dano suportado pelo reclamante, consubstanciado nas lesões sofridas nos membros superiores, com redução da sua capacidade laborativa, com nexo de causalidade com a atividade laboral, assim como a conduta negligente da reclamada, em permitir o labor em condições antiergonômicas, impõe-se o dever de indenizar, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso V, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO AUDITIVA. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes do desenvolvimento de lesão auditiva, provocada pelo labor com exposição a ruídos excessivos, sem a utilização de protetores auriculares. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi acometido de lesão auditiva, cujo quadro foi agravado ao longo do contrato de trabalho, em razão do labor com exposição a ruídos, sem a utilização de protetores auriculares que eliminassem o agente nocivo à saúde. Desse modo, tendo em vista o dano suportado pelo reclamante, consubstanciado na lesão auditiva, com nexo de causalidade com a atividade laboral, assim como a conduta negligente da reclamada, decorrente do não fornecimento de equipamento de proteção individual, impõe-se o dever de indenizar, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso V, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República e 186 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. LESÃO AUDITIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. As razões recursais quanto ao tema restringem-se à arguição de divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto indicado como paradigma é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, órgão prolator do acórdão recorrido, motivo pelo qual não serve à caracterização do dissídio, pois incompatível com a hipótese prevista na alínea "a" do artigo 896 da CLT e em desacordo com a Orientação Jurisprudencial nº 111 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. As razões recursais quanto ao tema restringem-se à arguição de divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto indicado como paradigma não serve à caracterização do dissídio, uma vez que não atende aos pressupostos de validade exigidos na Súmula nº 337, item I, letra "a", ante a ausência de indicação da fonte oficial de publicação do julgado. Recurso de revista não conhecido . DESCONTOS FISCAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497/2010, CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350, DE 21/12/2010, QUE ACRESCENTOU O ARTIGO 12-A NA LEI Nº 7.713/1988 E DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MENSAL PARA O CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 368, ITEM II, DO TST. O critério de apuração do imposto de renda sobre as decisões judiciais foi modificado pela Medida Provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350, de 21/12/2010, que acrescentou o artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988 e determinou a utilização do critério mensal para o cálculo do imposto. Como os descontos fiscais são regidos pela lei vigente na data em que esses são efetuados, evidentemente se aplica ao caso o referido diploma legal. Não se trata, pois, de aplicação retroativa da lei vigente à época. Por outro lado, em face do advento da legislação mencionada, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 16/4/2012, alterou a redação do item II da Súmula nº 368 desta Corte, nos seguintes termos: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988" . Portanto, a decisão regional, em que se determinou que os descontos fiscais fossem feitos mês a mês, harmoniza-se com a citada súmula. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 46, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.541/1992. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. A respeito dos requisitos para o deferimento de honorários, advocatícios, o item I da Súmula nº 219 do TST tem o seguinte teor: "I - na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)" . No caso, o reclamante está assistido pelo sindicato da respectiva categoria profissional e foi apresentado atestado de pobreza. Desse modo, com base na premissa consignada no acórdão regional, quanto ao preenchimento dos requisitos legais exigidos na Lei nº 5.584/70, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios está em consonância com as Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . RENÚNCIA AO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE AS HORAS IN ITINERE DIÁRIAS NÃO DEVERÃO SER PAGAS. INVALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela validade da cláusula de norma coletiva que previa a supressão do direito às horas in itinere . As normas coletivas de trabalho devem ser resultado de concessões recíprocas entre as partes convenentes, mas não podem ser utilizadas para determinar condições menos favoráveis aos empregados do que aquelas previstas em texto de lei, pois o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, que estabelece como direito fundamental dos trabalhadores o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" , deve ser interpretado e aplicado em consonância com o caput daquele mesmo preceito constitucional, que dispõe, claramente, que seus 34 (trinta e quatro) incisos somente se aplicam para fixar um patamar mínimo de diretos sociais, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Embora seja predominante, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que é válida a prefixação, por norma coletiva de trabalho, de um tempo uniforme diário in itinere a ser pago aos empregados por ela abrangidos, é bem diferente a situação delineada neste caso, em que a negociação coletiva estabeleceu que as horas in itinere diárias, pura e simplesmente, não deverão ser pagas, em direta afronta ao princípio da razoabilidade, e equivalendo à renúncia dos salários correspondentes a esse tempo à disposição da empregadora. Nesse contexto, é inválida a cláusula normativa, que transacionou o direito laboral às horas in itinere, assegurado pelo § 2º do artigo 58 da CLT, que, por se tratar de norma de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia, seja pela via individual, seja pela via coletiva. Registra-se, ainda, que o Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo n° E-RR- 205900-57-2007.5.09.0325 , de relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho (julgamento ocorrido em 26/9/2016 e publicada a decisão no DEJT em 3/2/2017), reafirmou o posicionamento desta Corte no sentido de não conferir validade à norma coletiva que encerra verdadeira renúncia do empregado ao recebimento das horas in itinere , conforme se depreende do entendimento assim ementado: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O debate se trava acerca da validade de cláusula de norma coletiva que atribuiu à remuneração do tempo in itinere a característica de ser parcela indenizatória, devida sem o adicional de horas extras e sem reflexo no cálculo de outras verbas. Em rigor, discute-se sobre tal cláusula revestir-se de eficácia que derivaria da autonomia privada coletiva ou, por outra, se teria tal preceito excedido o limite de disponibilidade reservado à autodeterminação dos atores sociais. Ao considerar, tendo em perspectiva o caso dos autos, que a remuneração do tempo de trabalho ou do tempo à disposição do empregador, nos limites da lei, não poderia ter sofrido redução ou desvirtuamento, o Tribunal Superior do Trabalho remete às seguintes razões de decidir: 1. Em sistemas jurídicos fundados em valores morais ou éticos, a autonomia privada não é absoluta ; 2. Os precedentes do STF, como os precedentes em geral, não comportam leitura e classificação puramente esquemáticas, como se em seus escaninhos se acomodassem, vistos ou não, todos os fragmentos da realidade factual ou jurídica. Para além das razões de decidir, acima enumeradas, cabe registrar que os precedentes do STF (RE 590.415/SC e RE 895759/PE) que enlevam a autodeterminação coletiva cuidam de situações concretas nas quais a Excelsa Corte enfatizou a paridade de forças que resultaria da participação de sindicato da categoria profissional, não se correlacionando com caso, como o dos autos, em que o Tribunal Regional do Trabalho constata não ter havido qualquer contrapartida, sob as vestes da negociação coletiva, para compensar a renúncia de direito pelos trabalhadores. Embargos conhecidos e não providos" (destacou-se) . Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SbDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o período mínimo assegurado por lei, com adicional de horas extraordinárias, e não apenas o período remanescente. Recurso de revista conhecido e provido . DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NOS MEMBROS SUPERIORES. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, referente ao desenvolvimento de doença ocupacional, consistente em lesões nos ombros, que teria resultado em redução da capacidade laborativa. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder justamente à redução da capacidade laborativa do autor. No caso dos autos, consta expressamente do acórdão regional a redução da capacidade laboral do autor para exercer as funções anteriores e a sua necessidade de readaptação em função distinta da anteriormente exercida, de modo que passasse a laborar em atividade que não exigisse movimentos de abdução e elevação do membro superior esquerdo. Desse modo, uma vez reconhecidas a limitação física e a redução da capacidade laborativa, e devida a pensão mensal, a título de danos materiais, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. LESÃO NOS MEMBROS SUPERIORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso em análise, a reclamada foi condenada pelo Tribunal Regional a pagar indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do desenvolvimento de lesões nos membros superiores, provocadas pelo labor em condições ergonômicas inadequadas, durante o desempenho da função de pintor de produção. Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum , de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve ainda observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. O artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, indicado pela parte, não delimita o valor do quantum indenizatório, apenas determina seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre esse e a gravidade da culpa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o Regional expressamente reconheceu a aptidão do reclamante para retornar ao trabalho. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. LESÃO AUDITIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No caso em análise, a reclamada foi condenada pelo Tribunal Regional a pagar indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 15.000,00 (qinze mil reais), em razão do desenvolvimento de lesões nos membros superiores, provocadas pelo labor em condições ergonômicas inadequadas, durante o desempenho da função de pintor de produção. Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum , de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve ainda observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. O artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, indicado pela parte, não delimita o valor do quantum indenizatório, apenas determina seja observada a extensão do dano, a fim de se manter a proporcionalidade entre esse e a gravidade da culpa. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos, tendo em vista que o Regional expressamente reconheceu a aptidão do reclamante para retornar ao trabalho. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. No caso, segundo o Regional, os documentos apresentados nos autos evidenciam o regular pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados, durante o período em que o reclamante esteve afastado do emprego, com a percepção de benefício previdenciário. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela do Regional, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A indicação de ofensa aos artigos 927 e 949 do Código Civil não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, porquanto esses dispositivos são impertinentes à controvérsia a respeito do pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados. Recurso de revista não conhecido . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. O recurso de revista não comporta conhecimento quanto ao tema, porquanto desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não indica violação a dispositivo de lei federal, nem da Constituição da República, tampouco colaciona arestos para caracterização de divergência jurisprudencial, em desacordo com o artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO LIMITAÇÃO AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Especificamente quanto ao tema das horas extras, a SbDI-1 desta Corte, com ressalva do posicionamento pessoal do Relator em contrário, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai o teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho" . Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos, independentemente do mês de pagamento e ainda que o seu pagamento tenha ocorrido em momento posterior ao mês em que foram prestadas. O mesmo raciocínio aplica-se, por analogia, às demais verbas postuladas na demanda, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do reclamante, na forma prevista no art. 884 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.
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