JurisFonte
TSTTrabalhistaAg-RRAg0010322-79.2019.5.03.0107

6ª Turma

Relator
Eleonora Bordini Coca
Órgão julgador
6ª Turma
Data de julgamento
31/08/2026
Data de publicação
03/09/2026
Tipo de recurso
Ag-RRAg
Número
0010322-79.2019.5.03.0107

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12X36. PRORROGAÇÃO HABITUAL. INVALIDADE Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 296 da Tabela de IRR: "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais?". No caso concreto, o TRT entendeu que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime 12x36. Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de, no máximo, 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 444 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que incluiu o art. 59-A na CLT: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação". Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Não se ignora, a propósito, que a presente controvérsia envolve contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Contudo, na hipótese dos autos, há que se reconhecer a invalidade do regime 12x36, tendo em vista a extrapolação habitual da jornada de 12 horas constatada pelas instâncias ordinárias. Com efeito, conforme previamente abordado, o sistema 12x36 não se confunde com acordo de compensação. A natureza excepcional do regime impõe que sua aplicação não sofra desvios, como prorrogações habituais. Isso ocorre porque se encontra intrinsecamente vinculado à premissa de que o trabalhador terá o descanso necessário após a jornada estendida, garantindo a preservação de sua saúde e segurança. Diante disso, tem-se que a disposição introduzida no parágrafo único do art. 59-B da CLT, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não se aplica ao caso do regime especial em escala 12x36. Julgados. Nesse contexto, à luz da jurisprudência deste Tribunal, deve ser mantida a invalidade do regime 12x36 e a condenação ao pagamento de horas extras pela reclamada. Agravo a que se nega provimento.

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