JurisFonte
TSTTrabalhistaAg-AIRR0000102-72.2023.5.09.0670

3ª Turma

Relator
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data de julgamento
01/09/2026
Data de publicação
04/09/2026
Tipo de recurso
Ag-AIRR
Número
0000102-72.2023.5.09.0670

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME 6X2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina, de forma clara, suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo expressamente as razões pelas quais concluiu pela validade do regime 6x2, pela inexistência de diferenças de horas extras e pela regular fruição do intervalo intrajornada. 2. A Corte de origem consignou que o regime 6x2 estava expressamente previsto nas normas coletivas e no contrato de trabalho do reclamante, destacando que tal sistemática não se confunde com banco de horas ou regime de compensação de jornada, bem como que a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o regime adotado, sobretudo diante do pagamento das horas excedentes como labor extraordinário. 3. O acórdão regional também enfrentou especificamente a alegação de ausência de pagamento correto das horas extras e de descumprimento de cláusulas normativas relativas aos adicionais diferenciados, registrando que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma válida e específica, eventuais diferenças devidas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional apreciou detidamente a prova oral produzida e concluiu que a pré-assinalação constante dos cartões de ponto correspondia à efetiva fruição do intervalo, valorando os depoimentos testemunhais colhidos e registrando a existência de equipe de revezamento apta a possibilitar a concessão regular do descanso. 5. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, inexistindo qualquer vício de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, tampouco a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, quando já firmado o seu convencimento. 6. Inexistente afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME 6X2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. PAGAMENTO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante laborava em regime 6x2, previsto em norma coletiva e no próprio contrato de trabalho, consistente em seis dias consecutivos de labor seguidos de dois dias de descanso, com jornada média semanal de 44 horas. Registrou que os instrumentos coletivos autorizavam expressamente a adoção da referida escala, inclusive com previsão de prestação de até duas horas extras diárias, sem descaracterização do regime pactuado. 2. A Corte de origem assentou, ainda, que os cartões de ponto demonstravam a observância da sistemática ajustada e que as horas extraordinárias eventualmente prestadas foram regularmente quitadas, conforme recibos salariais acostados aos autos. Consignou, ademais, que o regime 6x2 não se confundia com banco de horas ou regime de compensação de jornada, tratando-se de escala especial de trabalho autorizada por norma coletiva, cuja validade formal e material restou evidenciada pelo conjunto probatório dos autos. 3. Nesse contexto, não prospera a alegação de invalidade do regime em razão da prestação habitual de horas extras, porquanto esta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento habitual de labor extraordinário não invalida o regime de revezamento previsto convencionalmente. 4. Inviável, ainda, reconhecer contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, uma vez que o verbete jurisprudencial invocado disciplina hipótese diversa da discutida nos autos. 5. A pretensão recursal no sentido de demonstrar a invalidade material do regime adotado ou a existência de horas extras impagas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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