JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1001757-61.2025.8.26.0543

Núcleo 4.0-T. II (DP1

Relator
Marcio Bonetti
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP1
Data de julgamento
07/05/2026
Data de publicação
07/05/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1001757-61.2025.8.26.0543

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação declaratória para rescindir contrato coletivo empresarial a partir da data do pedido de cancelamento, declarar a nulidade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e reconhecer a inexigibilidade de boletos emitidos após a rescisão, mantendo a decisão que confirmou a tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde coletivo; (ii) estabelecer se são exigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento formulado pela contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ainda que firmados entre pessoas jurídicas, quando a contratante figura como destinatária final do serviço. 4. Submete-se o contrato também à Lei nº 9.656/98, conforme entendimento consolidado e enunciados sumulares. 5. Reconhece-se que o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarado nulo em ação civil pública, com efeitos erga omnes, afastando o fundamento normativo da cobrança por rescisão imotivada. 6. Considera-se abusiva a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias com manutenção de pagamento, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, em violação ao art. 51, IV, do CDC. 7. Afasta-se a aplicação do princípio do pacta sunt servanda diante da abusividade da cláusula e da nulidade do suporte normativo que a embasava. 8. Reconhece-se a inexigibilidade das mensalidades cobradas após a manifestação de rescisão, por ausência de base legal válida. 9. Observa-se que a manutenção da cobrança implicaria enriquecimento sem causa da operadora e restrição indevida à liberdade de escolha do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo empresarial quando a contratante é destinatária final do serviço. 2. É nula a cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde, por abusividade e ausência de respaldo normativo válido. 3. São inexigíveis as mensalidades cobradas após o pedido de rescisão contratual, quando fundadas em cláusula ou norma declarada nula. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, II, e 51, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.656/98; RN ANS nº 195/2009, art. 17, parágrafo único; RN ANS nº 455/2020; CDC, art. 103, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJSP, Súmula 100; TRF-2, ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJSP, Apelação Cível nº 1002544-61.2025.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível nº 1001442-04.2025.8.26.0100; TJSP, Apelação Cível nº 1029997-65.2024.8.26.0100.

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