3ª Turma — Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes
- Relator
- MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
- Órgão julgador
- 3ª Turma — Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes
- Data de julgamento
- 03/09/2026
- Data de publicação
- 03/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Número
- 0000398-85.2025.5.11.0018
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO EM COTA ÚNICA. REDUTOR (DESÁGIO). PARCELAS VINCENDAS. ERRO MATERIAL NA CONTA. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes (reclamante, reclamada e litisconsorte) contra acórdão que deferiu o pagamento de pensão em cota única e reconheceu a responsabilidade solidária da litisconsorte. O reclamante opôs embargos alegando omissão e requerendo a restrição da aplicação do redutor (deságio) de 20% apenas às parcelas vincendas da pensão. A reclamada apontou erro material no cômputo integral de um mês de férias no cálculo da pensão vitalícia, alegando bis in idem. A litisconsorte apontou omissão quanto à tese de inovação recursal, sustentando que a responsabilidade solidária deferida amparou-se em dispositivos do Código Civil não invocados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o redutor (deságio) decorrente do pagamento antecipado da pensão em cota única deve incidir apenas sobre as parcelas vincendas ou sobre a totalidade das parcelas; (ii) averiguar a ocorrência de erro material no demonstrativo de cálculo da pensão pela soma do mês integral de férias às parcelas mensais, configurando duplicidade; (iii) verificar se houve omissão no julgado quanto à tese de inovação recursal na aplicação da responsabilidade solidária com base em enquadramento jurídico distinto do indicado na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deságio aplicado ao pagamento de pensão em parcela única visa evitar o enriquecimento sem causa da vítima pela percepção antecipada do capital. Por imperativo lógico e matemático, a antecipação financeira ocorre apenas em relação às parcelas vincendas, não havendo que se falar em antecipação quanto às parcelas vencidas, o que afasta a incidência do redutor de 20% sobre elas. 4. Constata-se evidente erro material no cômputo da pensão quando o cálculo soma um mês inteiro a título de férias às 12 parcelas anuais já contabilizadas. Para garantir a reparação integral sem gerar enriquecimento ilícito (bis in idem), o acréscimo referente às férias deve ser restrito exclusivamente ao terço constitucional (1/3). 5. Não há omissão quanto à tese de inovação recursal. A atuação do órgão julgador não está adstrita aos fundamentos legais invocados na petição inicial, mas sim aos fatos narrados e ao pedido formulado. Em observância aos princípios "da mihi factum, dabo tibi ius" e "iura novit curia", a subsunção dos fatos ao art. 942 do Código Civil configura enquadramento jurídico adequado por parte do Tribunal, não caracterizando inovação processual apta a eivar o julgado de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração do reclamante e da reclamada providos, com efeito modificativo. Embargos de declaração da litisconsorte desprovidos. Tese de julgamento: "1. O redutor (deságio) aplicado sobre o pagamento de pensão em cota única incide exclusivamente sobre as parcelas vincendas, uma vez que não há antecipação financeira em relação às parcelas já vencidas. 2. No cálculo da pensão vitalícia, quando já consideradas doze parcelas mensais por ano, a inclusão da rubrica de férias deve se limitar ao terço constitucional (1/3), a fim de evitar o cômputo em duplicidade (bis in idem). 3. A aplicação pelo juiz de fundamentos legais diversos dos indicados pelas partes não configura inovação recursal, desde que adstrita aos fatos narrados e aos limites do pedido formulado na petição inicial, em estrita observância aos princípios iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CC, arts. 932, 942 e 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, EDCiv-RR-2524-32.2013.5.09.0068, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03.03.2026; TST, RRAg-1001135-93.2018.5.02.0462, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25.06.2025.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Refs: prgf_unico_art_950_ccb
- sumula_331_tst
- art_932_ccb
- art_897_cpc
- art_950_ccb
