JurisFonte
TRT11TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista0000862-33.2025.5.11.0011

2ª Turma — Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes

Relator
ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
Órgão julgador
2ª Turma — Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes
Data de julgamento
12/08/2026
Data de publicação
Data não informada
Tipo de recurso
Recurso Ordinário Trabalhista
Número
0000862-33.2025.5.11.0011

Ementa

EMENTA. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO VIGENTE NO PERÍODO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo diferenças salariais decorrentes do piso profissional do engenheiro, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, mas indeferindo os reflexos sobre horas extras, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte e o pedido de condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se as diferenças salariais reconhecidas, de natureza salarial e habitual, devem repercutir no cálculo das horas extras e do intervalo interjornada efetivamente quitados no período; (ii) se a relação entre o Instituto Cal-Comp e a empresa Cal-Comp Indústria e Comércio de Eletrônicos e Informática Ltda., fundadora daquele, configura terceirização apta a atrair a responsabilidade subsidiária desta última; (iii) se a apresentação, em contestação, de instrumento coletivo posteriormente não confirmado pelo MTE como registrado no período controvertido caracteriza litigância de má-fé, inclusive quanto à pretendida responsabilização solidária do patrono da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A jornada de 8 horas diárias do reclamante restou incontroversa nos autos e as horas extras habitualmente prestadas constam registradas em cartões de ponto e quitadas nos contracheques do período. Reconhecida a existência de diferença salarial decorrente do descumprimento do piso profissional do engenheiro (Lei nº 4.950-A/66), nos termos do art. 59 da CLT e da Súmula 264 do TST, impõe-se a integração dessa diferença à base de cálculo das horas extras já quitadas. A responsabilidade subsidiária, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, pressupõe a comprovação de relação de terceirização, com efetiva ingerência do tomador sobre a prestação de serviços do empregado, o que não se comprovou nos autos. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a mera sucumbência quanto à validade ou vigência de instrumento coletivo submetido ao contraditório e a posterior diligência instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida judicialmente a existência de diferença salarial de natureza habitual decorrente do descumprimento do piso profissional legal, tal diferença deve integrar a base de cálculo das horas extras e do intervalo interjornada efetivamente quitados no mesmo período. 2. A relação de convênio de fomento a atividades de pesquisa e desenvolvimento entre entidade sem fins lucrativos e sua mantenedora, sem comprovação de ingerência direta na gestão do contrato de trabalho, não configura terceirização apta a ensejar responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Dispositivos relevantes citados: Artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; Lei nº 4.950-A/66, arts. 3º, 5º e 6º; Artigo 59 da CLT; Artigo 818, I, da CLT; Artigo 373, I, do CPC; Artigo 80 do CPC; Súmula 264 do TST; Súmula 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-11ª Região, ROT 0000838-83.2022.5.11.0019 (3ª Turma, Rel. José Dantas de Góes); TST-AIRR-0021097-28.2016.5.04.0012 (2ª Turma, Rel. Maria Helena Mallmann).

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Refs: art_80_cpc
  • sumula_333_tst
  • art_59_clt
  • prgf_7_art_896_clt
  • sumula_331_tst