2ª Turma — OJ de Análise de Recurso
- Relator
- ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma — OJ de Análise de Recurso
- Data de julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
- Número
- 0000336-08.2026.5.11.0019
Ementa
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA: A reclamante Liliane dos Santos Crispim ajuizou a presente reclamação trabalhista (id 4cf540b - fls. 2/8) em face da reclamada LPM Comercio de Artigos de Viagens LTDA. Em síntese, alega que foi contratada pela reclamada em 14/10/2024, para exercer a função de vendedora, laborando das 10h às 16 horas, de segunda a sábado, e aos domingos de 14h às 21 horas, percebendo o valor de R$2.791,52, sendo dispensada sem justa causa no dia 31.01.2025. Que após a dispensa, em 25/03/2025 descobriu que estava grávida de 12 semanas e 4 dias, e se contado o dia do exame para retroagir, estaria grávida desde 27/12/2024, data que ainda estava com o contrato vigente. Que, após esta descoberta da gestação no dia 08/07/2025, foi protocolado uma ação trabalhista visando a sua reintegração (0000888-07.2025.5.11.0019), sendo firmado acordo judicial no valor de R$22.000,00, em oito parcelas de R$2.750,00, o qual não foi incluso no acordo o salário maternidade e nem das férias. Em 25/09/2025 a autora recebeu um atestado de 120 dias (4 meses), em razão ao nascimento do seu filho que findou em 22/01/2026. Pleiteia o pagamento do salário-maternidade referente ao período de 25/09/2025 a 22/01/2026 no valor de R$11.166,08, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$29.082,85. CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA: Em contestação a reclamada (id 5f73530 - fls. 95/106) sustenta que, após a dispensa em 31/01/2025, não houve prestação efetiva de serviços. Esclarece que o acordo homologado nos autos da ATSum nº 0000888-07.2025.5.11.0019 estabeleceu apenas a manutenção formal do vínculo para fins de fornecimento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ao final do período estabilitário, sem qualquer reintegração ao emprego ou retomada da atividade laboral. Argumenta que o salário-maternidade pressupõe uma relação empregatícia ativa ao tempo do afastamento e que a indenização paga no acordo já abrangeu o período correspondente. SENTENÇA: O Juízo da MM. 19ª Vara do Trabalho de Manaus/AM proferiu decisão (id 660ac02 - fls. 177/183): JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista. Custas de R$581,66, calculadas sobre o valor estimativo atribuído à causa de R$29.082,85, pela parte autora, dispensadas. Fixado os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído à causa, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e o pagamento das despesas processuais, arquivem-se. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE: Em razões de recurso ordinário (id 3855fe8 - fls. 185/194) aduz em síntese que: a) a existência de error in judicando e contradição lógica na sentença ao rejeitar a preliminar de coisa julgada, mas julgar improcedente o pedido no mérito sob o argumento de que o acordo anterior teria absorvido a pretensão, defendendo que o salário-maternidade e as férias não foram objeto da ação anterior (ATSum nº 0000888-07.2025.5.11.0019) e que a própria decisão de redistribuição reconheceu a autonomia dos novos pedidos; b) o direito ao recebimento de salário-maternidade referente ao período de 25/09/2025 a 22/01/2026, com esteio no art. 7º, XVIII, da CF/88 e no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, argumentando que a gravidez ocorreu na vigência do contrato e que a verba não foi englobada pelo acordo anterior; c) a condenação da reclamada ao pagamento de férias simples do período aquisitivo de 2024/2025 (acrescidas do terço constitucional) e de 5/12 avos de férias proporcionais de 2026, sustentando que a estabilidade gravídica projetou o contrato até 22/01/2026 e gerou direito aos reflexos de todo o período; d) a reforma da decisão quanto ao dano moral, argumentando que o inadimplemento de verba de natureza alimentar (salário-maternidade) gera prejuízo imaterial presumível (in re ipsa), ante a preocupação com o custeio de obrigações básicas no período pós-parto; e) a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 791-A da CLT. Pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a sentença nos capítulos impugnados. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA: (id f524a17 - fls. 210/217) requerendo o improvimento do recurso da reclamante.
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