2ª Turma — Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
- Relator
- SANDRO NAHMIAS MELO
- Órgão julgador
- 2ª Turma — Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
- Data de julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- Data não informada
- Tipo de recurso
- Agravo de Petição
- Número
- 0000807-93.2022.5.11.0009
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 75 DO TST. TEMA 11 DO IRDR DO TRT DA 11ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PROVIDÊNCIA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em fase de execução, indeferiu a penhora dos proventos de aposentadoria da executada, equivalentes a um salário mínimo mensal. A agravante requereu a constrição de 50% do benefício; subsidiariamente, de percentual entre 15% e 20% dos rendimentos líquidos; e, em caráter sucessivo, a reavaliação da medida após a juntada do resultado da quebra de sigilo bancário e fiscal pelo sistema SIMBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe interesse recursal quanto ao pedido de reavaliação da penhora após a juntada do resultado do sistema SIMBA, quando essa providência já foi determinada pelo Juízo da execução; e (ii) estabelecer se é admissível a penhora de qualquer percentual dos proventos de aposentadoria da executada quando o benefício corresponde exatamente a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante não possui interesse recursal quanto à reavaliação da penhora após o resultado do sistema SIMBA, porque o Juízo de origem já determinou a juntada dos dados, a intimação da exequente e a posterior conclusão dos autos, de modo que o provimento pretendido não lhe proporciona utilidade adicional. O art. 833, § 2º, do CPC permite relativizar a impenhorabilidade de salários e proventos para o pagamento de prestação alimentícia, categoria que abrange o crédito trabalhista em razão de sua natureza alimentar. A possibilidade de constrição não é irrestrita, pois o Tema 75 do TST condiciona a validade da penhora de rendimentos à limitação máxima de 50% dos rendimentos líquidos e à garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor. O Tema 11 do IRDR do TRT da 11ª Região admite excepcionalmente a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que esgotadas as pesquisas patrimoniais ordinárias, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade, limitada a constrição a 30% dos ganhos líquidos e preservado ao devedor o valor correspondente ao salário mínimo nacional. Os precedentes qualificados fixam o recebimento de um salário mínimo como condição objetiva de validade da penhora, e não como mera diretriz sujeita a flexibilização no caso concreto. A executada recebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.621,00, equivalente ao salário mínimo nacional vigente em 2026, circunstância reconhecida pelas partes e demonstrada pelos relatórios do sistema PREVJUD. Qualquer percentual de penhora, inclusive de 15%, 20% ou 50%, reduz a renda da executada a patamar inferior ao salário mínimo e viola o mínimo existencial protegido pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. A existência de oito contratos de empréstimo consignado ativos, com comprometimento mensal de R$ 656,28 e margem consignável extrapolada, reduz ainda mais a renda efetivamente disponível da executada e reforça a desproporcionalidade da medida. Descontos mensais entre R$ 243,15 e R$ 324,20 não satisfazem, em prazo razoável, crédito de execução que alcançava R$ 22.997,95 na conta originária, o que afasta a utilidade da penhora exigida pelo Tema 11 do IRDR. O indeferimento da constrição não extingue a execução, pois permanecem em curso a atualização dos cálculos, a quebra de sigilo pelo sistema SIMBA e a possibilidade de adoção de novas diligências patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A parte não possui interesse recursal para requerer providência já deferida pelo Juízo da execução. O crédito trabalhista autoriza, em tese, a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. A penhora de rendimentos somente é válida quando preserva ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. É inadmissível a penhora de qualquer percentual de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. A constrição deve ser afastada quando, além de comprometer o mínimo existencial, não apresenta utilidade para satisfazer o crédito em prazo razoável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 100, § 1º; CPC, arts. 528, § 8º, 529, § 3º, 833, IV e § 2º, 927, III, 985, I, e 1.030, II; CLT, art. 896-B. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRR nº 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema 75, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 24.03.2025, DEJT 08.04.2025; TRT da 11ª Região, IRDR nº 0000404-83.2024.5.11.0000, Tema 11, Tribunal Pleno, Rel. Des. José Dantas de Goes, j. 07.03.2025, trânsito em julgado em 30.05.2025; TST, AIRR nº 0137100-57.2000.5.09.0022, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 27.03.2026; TST, RR nº 0000937-03.2011.5.03.0103, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 27.11.2025; TST, AIRR nº 1000685-97.2018.5.02.0221, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 07.10.2025; TRT da 11ª Região, AP nº 0000964-22.2015.5.11.0006, 1ª Turma, Rel. Des. Alberto Bezerra de Melo, j. 13.11.2025; TRT da 11ª Região, AP nº 0002161-70.2015.5.11.0019, 3ª Turma, Rel. Desª Ruth Barbosa Sampaio, j. 23.03.2026; TRT da 11ª Região, AP nº 0002096-50.2016.5.11.0016, 2ª Turma, j. 27.03.2026.
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