JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1018212-44.2025.8.26.0562

4ª Câmara de Direito Privado

Relator
Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador
4ª Câmara de Direito Privado
Data de julgamento
08/05/2026
Data de publicação
08/05/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1018212-44.2025.8.26.0562

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO DE ELEGIBILIDADE. DANOS MORAIS. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer para restabelecimento de plano de saúde, cumulada com indenização por danos morais. A autora, beneficiária de plano de saúde desde 1988, teve a elegibilidade suspensa indevidamente, resultando na negativa de exames e consultas essenciais ao seu tratamento médico. A sentença julgou procedente a ação, condenando a ré a restabelecer o plano e a pagar indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da suspensão do plano de saúde da autora e (ii) a existência de danos morais decorrentes da suspensão indevida. III. Razões de Decidir 3. A suspensão da elegibilidade do plano de saúde da autora foi considerada ilegítima, contrariando a finalidade do contrato e comprometendo o direito essencial à saúde. 4. A conduta da ré causou sofrimento exacerbado à autora, portadora de cardiopatia grave, configurando dano moral indenizável. 5. Valor da indenização por danos morais que devem ser minorados para R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A suspensão indevida do plano de saúde configura abuso de direito. 2. A indenização por danos morais é devida, mas o valor deve ser adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 47; Código de Processo Civil, art. 85, § 8 e 11. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003243-71.2024.8.26.0008, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/04/2026. TJSP, Apelação Cível 1001000-14.2025.8.26.0108; Rel. Gustavo Santini Teodoro, Núcleo 4.0-T. VII (DP1), j. 01/04/2026.

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