JurisFonte
TJSPConsumidorApelação Cível1004166-14.2025.8.26.0477

Núcleo 4.0-T. VII (DP1

Relator
JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP1
Data de julgamento
08/05/2026
Data de publicação
08/05/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
1004166-14.2025.8.26.0477

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA DE UMA ÚNICA MENSALIDADE QUITADA ANTES DE 60 DIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. REJEIÇÃO. ADMINISTRADORA E OPERADORA INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS POR ADESÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. INSUFICIÊNCIA. BENEFICIÁRIO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ EM TRATAMENTO CONTÍNUO. CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO ASSEGURADA. TEMA 1082 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Administradora de benefícios e operadora de plano de saúde integram a mesma cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos suportados pelo beneficiário decorrentes do cancelamento indevido do contrato, independentemente da distribuição interna de funções estabelecida entre elas. 2. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 aplica-se também aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão, de modo que o cancelamento por inadimplência somente se legitima após período superior a sessenta dias de mora, precedido de notificação comprovada ao beneficiário até o quinquagésimo dia; mensalidade quitada antes de 60 dias de inadimplência não autoriza a rescisão, ainda que sob regime contratual e regulamentar específico. A comunicação da inadimplência por e-mail, desacompanhada de confirmação de recebimento e desatendendo o prazo legal de aviso, não satisfaz a exigência de ciência inequívoca do consumidor. 3. A rescisão ou o cancelamento do plano de saúde de beneficiário em tratamento médico contínuo e essencial, ainda que motivados por inadimplência, constituem conduta ilícita; a operadora e a administradora devem manter a cobertura assistencial até a efetiva alta médica, em observância ao entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. 4. O cancelamento indevido do plano de saúde de menor absolutamente incapaz portador de transtorno neurológico de desenvolvimento, com privação abrupta da cobertura assistencial durante tratamento em curso, configura dano moral indenizável, superando o patamar do mero aborrecimento cotidiano e causando impacto direto na integridade física e na dignidade do beneficiário.

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