JurisFonte
TJACFamília0002886-15.2024.8.01.0070

2ª Turma Recursal

Relator
Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo
Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Data de julgamento
01/04/2025
Data de publicação
01/04/2025
Número
0002886-15.2024.8.01.0070

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S. A. contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 1.974,68 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). 1.2. A recorrente sustentou a inexistência de provas sobre os bens contidos na bagagem extraviada e a impossibilidade de presumir seu valor. Alegou ainda que os gastos do recorrido para aquisição de itens pessoais foram excessivos e que não houve dano moral, pois a mala foi posteriormente devolvida. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. 1.3. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. II. Questões em discussão 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos materiais e morais foi corretamente fixada, considerando a duração do extravio da bagagem e os prejuízos experimentados pelo recorrido; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3.1. O suporte probatório evidencia que a bagagem do recorrido foi extraviada no voo de ida para João Pessoa/PB e apenas restituída 17 dias depois do registro do Relatório de Irregularidade com Bagagem, sendo devolvida dias após o término de sua viagem. 3.2. A Resolução ANAC n. 400/2016, em seu art. 32, §2º, I, estabelece que a bagagem extraviada em voos domésticos deve ser restituída em até 7 dias. O art. 33 prevê o ressarcimento de despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio. 3.3. Restou comprovado nos autos que o recorrido teve gastos necessários para aquisição de itens pessoais enquanto aguardava a devolução da bagagem, não se evidenciando qualquer abusividade nos valores gastos. 3.4. O dano moral configura-se pelo transtorno significativo decorrente da inobservância do prazo normativo para restituição da bagagem, frustrando as expectativas do consumidor e afetando seu conforto e bem-estar durante a viagem. 3.5. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o critério punitivo e pedagógico da indenização, o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida deve ser reduzido para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.2. Tese de julgamento: "O extravio de bagagem por prazo superior ao previsto na Resolução ANAC n. 400/2016 enseja dano moral indenizável, sendo cabível a redução do quantum fixado quando em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como é devido o ressarcimento de despesas em caso de extravio quando o consumidor estiver fora de seu domicílio.". Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC n. 400/2016, arts. 32, §2º, I, e 33; Lei n. 9.099/1995, art. 55.

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