JurisFonte
STJFamíliaREspSTJ-202402811856

QUARTA TURMA

Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026
Tipo de recurso
REsp
Número
STJ-202402811856

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE BENEFICIÁRIOS E PAGAMENTO POR COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte. 7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC), devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265 do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do CC)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º; CC, arts. 258, 265 e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022. --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007; LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00258 ART:00265 ART:00267 ART:00792; LEG:FED LEI:006194 ANO:1974 ART:00004 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SOLIDARIEDADE - INDIVISIBILIDADE) STJ - <<REsp 1366592>>-MG, <<REsp 1863668>>-MS, <<AgInt no REsp 1914972>>-MS

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