QUARTA TURMA
- Relator
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
- Tipo de recurso
- REsp
- Número
- STJ-202600531769
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCABIMENTO. ABALOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. "O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes e sem comprometimento relevante da renda, não configuram automaticamente dano moral, incidindo a Súmula n. 83 do STJ" (AREsp n. 2.980.323/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para reconhecer a inexistência de danos morais indenizáveis advindos dos descontos indevidos, pois a situação a que a parte recorrente foi exposta não ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, providência inviável em recurso especial. II. Dispositivo 4. Recurso Especial não conhecido. --- INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES --- "[...] 'A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais 'in re ipsa' [...]". --- REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS --- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 --- JURISPRUDÊNCIA CITADA --- (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA) STJ - <<AREsp 2980323>>-SC, <<REsp 2238562>>-SP, <<AREsp 2831874>>-SE (INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - MERA COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS) STJ - <<AREsp 2956217>>-PB, <<REsp 2216202>>-BA
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