3ª Turma
- Relator
- Eneida Melo Correia De Araujo
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data de julgamento
- 12/09/2001
- Data de publicação
- 28/09/2001
- Tipo de recurso
- RR
- Número
- 0501625-47.1998.5.12.5555
Ementa
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO NÃO-FORNECIMENTO DE LEITE. DIREITO AO ALIMENTO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. O fornecimento de 1 (um) litro de leite diariamente, de forma gratuita, tem previsão em negócio jurídico celebrado entre o sindicato da categoria profissional dos Reclamantes e o Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina. De forma reiterada, ao longo dos anos, vem a Reclamada, que integra a categoria econômica convenente, comprometendo-se a fornecer aos trabalhadores alimento importante à manutenção da saúde física deles, haja vista a natureza da atividade econômica desenvolvida pela empresa. É certo que, nas convenções coletivas, não consta que, na hipótese de o empregador deixar de conceder o alimento, a obrigação inadimplida converter-se-ia em perdas e danos. Ocorre que seria mesmo desnecessário essa expressa menção no instrumento, porque a cláusula inserida tem natureza obrigacional. Não se cuida, na espécie, de mera norma programática ou de promessa a ser posta em execução no futuro. Destaque-se que a norma coletiva até mesmo se reporta a decisão anterior assegurando esse direito, proferida por esta egrégia Corte. Por outro lado, a concessão do alimento aponta para benefício à saúde, o que resguarda direito constitucional de incolumidade física e moral, consoante regras insculpidas nos arts. 5º e 7º, XXII. Esse dever de respeitar e proteger a integridade do trabalhador ingressa no contrato de trabalho, em face da relação jurídica de subordinação do empregado. Configura-se em um dos deveres do empregador criar mecanismos que protejam a saúde física e mental de seu empregado. Destaque-se que essa modalidade de obrigação, oriunda de contrato, é perfeitamente susceptível de valoração pecuniária. Daí o direito de a parte lesada obter a reparação correspondente, mediante perdas e danos. Aplicação à espécie do art. 159 do Código Civil. Afastar-se o direito à indenização pertinente pelo não-cumprimento de obrigação específica poderia incentivar o desrespeito ao conteúdo das normas coletivas, que, decorrendo de contrato, deve ser observado pelas partes. Recurso conhecido, mas a que se nega provimento.
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