4ª Turma
- Relator
- Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data de julgamento
- 03/10/2001
- Data de publicação
- 26/10/2001
- Tipo de recurso
- AIRR
- Número
- 0752131-54.2001.5.15.5555
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (LEI Nº 9.957/2000). REQUISITOS CARACTERIZADORES. Além do valor da causa, que não pode exceder a 40 (quarenta) salários mínimos, são também requisitos caracterizadores do procedimento sumaríssimo a petição inicial, a audiência única, a forma de redação da ata de audiência, os limites impostos à produção da prova, a forma e o conteúdo da sentença e o procedimento a ser observado no recurso ordinário. Ora, à exceção do valor da causa, nenhum desses elementos se encontra presente no caso dos autos. Logo, não há como se invocar o princípio da aplicabilidade imediata da norma processual para se negar seguimento ao recurso de revista, interposto quando já vigente a Lei nº 9.957/2000. Óbice do art. 896, § 6º, da CLT que se afasta" (Min. José Luciano de Castilho Pereira). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal obriga a Administração Pública Direta e Indireta a reparar os danos impostos, por sua atuação, aos particulares, assim submetidos a maiores ônus do que os demais membros da coletividade. O caput do mesmo preceito vincula as entidades que a compõem aos princípios da legalidade e da moralidade, não se admitindo que assistam inertes à penúria dos trabalhadores que, sob terceirização, prestem-lhes serviços, quando inadimplentes seus efetivos empregadores. Em tal caso, o dano experimentado decorre da atuação pública, incorrendo o tomador dos serviços, para além de sua responsabilidade objetiva, em culpa in eligendo e in vigilando . Assim é que o item IV do En. 331/TST pontua que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93)" (com a redação dada pela Resolução 96/2000). Agravo de instrumento desprovido.
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